I- Não tendo a Relação fixado quais os factos que considerou como provados, devera, em principio, ser ordenada a baixa do processo a 2 instancia para suprimento dessa omissão; tal remessa não sera, porem, de ordenar quando a discriminação dos factos provados se não mostrar indispensavel para a composição do litigio, designadamente, quando o insucesso desta resulte, sem mais, dos termos em que foi proposto.
II- So e admissivel o recurso a uma providencia cautelar não especificada quando ao caso concreto não couber nenhuma das nominadas.
III- A procedencia de uma providencia cautelar não especificada depende da comprovação, por um lado, da probabilidade seria da existencia do direito que por seu intermedio se pretende acautelar e, por outro, do fundado receio da sua lesão.