I- O vício previsto na alínea c), do n. 2, do artigo 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
II- O artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, só é aplicável quando a ilicitude se mostrar, de forma inequívoca, consideravelmente diminuída.
III- Assim, perante uma circunstância indiciadora dum elevado grau de ilicitude do facto - como a detenção, para ulterior venda a terceiros, de 58 embalagens de heroína e cocaína -, deve considerar-se, desde logo, afastada a possibilidade do dispositivo em questão.