Revista nº 2477/22.4T8PTM.E1.S1
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou contra BB acção de atribuição de casa de morada de família, pedindo: que seja declarada a cessação da união de facto entre ambos; e que lhe seja atribuída a casa de morada de família.
A final, o Tribunal proferiu a seguinte decisão:
“Nos termos e fundamentos expostos decide-se:
- a)Declarar que a requerente e o requerido viveram em união de facto após o divórcio e que essa união cessou em mês não apurado do ano 2021.
- b)Atribuir a casa de morada de família à requerente, devendo o requerido deixar o imóvel livre e devoluto.
- c)Julgar improcedente o pedido formulado pelo requerido contra a requerente e, consequentemente, absolvê-la do pedido contra si formulado.”
Inconformado, veio o requerido interpor recurso de apelação, o qual - depois de se julgar a improcedente a arguição de nulidade da sentença fundada no art. 615º, nº 1, al. d) da 1ª parte do CPC e a impugnação da decisão da matéria de facto -foi julgado improcedente.
Apresenta-se agora o recorrente a interpor recurso de revista excepcional relativamente a dois “segmentos decisórios” – os que tangem à titularidade do imóvel e aos rendimentos da apelada - ao abrigo dos arts. 672º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), 674º, corpo, nº 1, a) e nº 3 e 682º, todos do CPC, recurso que foi, no entanto, admitido como recurso de revista-regra.
O recurso mostra-se rematado com as seguintes conclusões:
- “I.No que concerne às nulidades da Sentença:
II. Neste segmento, tem o presente recurso por objeto os pontos 5, 8, 15, 16, 18, 19 e 26 dos factos "provados", assim como os pontos b) dos factos "não provados", bem como a matéria do artigo 4º a 9º, 11º da contestação que, embora relevante no modesto entendimento, contrariam a motivação da sentença de que se recorre.
III. O tribunal dá como provado, ponto 5 "Exerceu profissionalmente, em simultâneo com o ensino, a atividade de contabilista, até data não apurada, sendo que na presente data não exerce tal actividade." que na presente data a requerente não exerce a atividade de contabilista, contudo falha em obter prova da verdade dos factos, não podendo fundamentar tal ponto desta forma, gerando uma nulidade que se invoca.
IV.A fundamentação do ponto 5 dos factos provados, não se pode aceitar correta, até porque omite as declarações da testemunha CC, que confirmou igualmente a atividade de contabilista da requerente, adulterando os rendimentos declarados da requerente e da sua capacidade financeira nos últimos anos, apenas remetendo para a testemunha DD, pelo que deve ser dado como não provado o ponto 5.
- V.Fundamenta a decisão recorrida o juízo positivo de tais factos "provados" 8, deforma conjunta e sob fundamentação única, nos termos seguintes: ""Ao dar como provada a matéria dos pontos 7 a 10 atendeu o tribunal ao teor dos documentos juntos a fls. 9, 10, 10 vº, 11, 47 a 51 e 136 e ss., 139 e ss., 140 e ss., 143 e ss., 146 e ss., 175 e ss., fls. 54 a 84, sendo que o teor destes documentos não foi infirmado pela demais prova produzida."
VI. Ora, compulsado o documento 6, 7 e 8 juntos com a PI, e o quanto deles resultam, não provam que foi a requerente quem suportou o pagamento de despesas domésticas correntes, pois nenhum comprovativo de pagamento foi junto.
VII. Aliás tal é contraditado como os docs. juntos pelo requerido, doc. 6 e 7, que comprovam que as faturas juntas pela requerente foram de facto pagas pelo requerido, assim como sempre foi.
VIII. Conforme se mostra manifesto, os aludidos documentos ficam muito aquém de demonstrar a matéria de facto tida como provada no ponto 8, com efeito, o sobredito documento não prova que foi a requerente quem suportou o pagamento de despesas domésticas correntes, pelo que deve ser dado como não provado.
- IX.O ponto 15 apenas poderia ser provado por prova documental, e não conforme mencionado da douta sentença, "(…) conjugados ainda com as declarações das testemunhas EE que atestou que as rendas da exploração das lojas na Marina de ... são entregues ao requerido (…).", pelo que deve ser dado como não provado.
- X.Quanto à matéria provada nos pontos 16, "Em data não apurada do ano de 2017, após a compra da moradia supra identificada e aí vivendo com os filhos, a requerente e requerido voltaram a viver juntos e este acabou por estabelecer residência na mesma casa.", não tem qualquer nexo, uma vez que não ficou provada que alguma vez em data anterior a Junho de 2022, quer a requerente, quer o requerido tivessem se separado e voltado a viver juntos, muito menos na data de 2017, como escrito, pelo que deve ser dado como não provado.
XI. Assim como a matéria dada como provada do ponto 18, "Todavia, as relações entre ambos foram sempre conflituosas e, tal como ocorrera ao casamento, a rutura tornou- se recorrente, acabando em reconciliações.", uma vez que nenhuma rutura existiu, nem foi dada como provada, nem por testemunhas, pelo que deve ser dada como não provada.
XII. Fundamenta a decisão recorrida o juízo positivo de tais factos "provados" 19, "Desde data não apurada, mas situada em mês não apurado de 2021 que requerente e requerido terminaram a relação entre ambos, tendo deixado de haver entre ambos qualquer relacionamento no que respeita à vida como marido e mulher, deixando de partilhar leito e de terem proximidade ou intimidade entre ambos.", contrariando inclusive a PI, a Contestação e a prova produzida, pelo que deve ser dado como não provado.
XIII. Transcrevem-se os artigos 4º a 9º, 11º da contestação, que, embora relevante no modesto entendimento contrariam a motivação da sentença de que se recorre " (…) 4. Em novembro de 2007 a Requerente e o Requerido acordaram que a aquisição do prédio descrito no artigo 7º do pi seria outorgada e registada apenas em nome da Requerente. 5. Tal facto ficou a dever-se à probabilidade séria da propriedade ao ser adquirida também em nome do Requerido, por reversão de impostos de que pudesse vir a ser responsável, na qualidade de gerente ou de Presidente do Conselho de Administração de sociedades de que também era sócio / acionista, ser penhorada. 6. Com a anuência da Requerente e na boa fé do Requerido com vista à proteção do património familiar. 7. Pese embora a Requerente tenha contraído empréstimo bancário para a referida aquisição, bem sabe a mesma que, o mesmo corresponde apenas a 58% do preço pago pela aquisição na importância de €650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros). vide doc. 1 8. Tendo sido o Requerido com capitais próprios quem pagou a diferença do preço. 9. Aliás, foi também esta a razão, a iminência de penhora de bens comuns, que o Requerido e a Requerente acordaram em divorciar-se (…) 11. Dir-se-á ainda que as faturas juntas pela requerente como docs. 6 a 8 foram pagas pelo requerido cfr. doc. 6
XIV. Com efeito, os factos alegados na contestação deveriam ter sido levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos como factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente sobre a compropriedade do imóvel.
XV. Competia ao Tribunal "a quo" apreciar os factos alegados pelo requerente atinentes à posse e à possibilidade de aquisição, da titularidade do imóvel em termos de comunhão conjugal, ainda que indiciariamente, como pressuposto da apreciação e procedência do pedido da requerente, devendo, para tanto, ter ordenado o prosseguimento dos autos para produção da prova requerida por ambas as partes.
XVI. Não o tendo feito, a sentença recorrida padece do vicio de omissão de pronuncia estando, por conseguinte, ferida de nulidade, face ao disposto no artº 615º nº 1 -d) do CPC, nulidade essa que ora se invoca para os efeitos do artº 617º nº 1 do CPC e demais efeitos legais.
XVII. Mas, não obstante, existir tal contestação, que é até referida na sentença, certo é que nenhum dos factos alegados pontos 4º a 9º, 11º da contestação, consta no rol dos factos provados ou no rol dos factos não provados, fundamentando a sentença.
XVIII. E esta elencagem que a sentença não fez, de todo em todo, olvidando que o articulado de defesa, contestação, é entendida no sentido material, como a peça escrita com que o réu, requerido, ou réus, requeridos, respondem à petição inicial, deduzindo os meios de defesa que tenha contra a pretensão do autor.
XIX. Como tal, ao não dar como não provados, aqueles factos da contestação, o tribunal a quo não deu cumprimento ao art.º607°, do NCPC, abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer, omissão de pronúncia que é violadora também do art.º 615º do NCPC, o que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade.
XX. O facto de, em conformidade com o art. 411.º do NCPC (2013), caber, hoje, ao juiz "realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer".
XXI. Assim permite, não obstante, em termos de tessitura institucional de adequação, mais consagrar que o dever do juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.
XXII Resultando que o juiz do Tribunal "a quo", considerando exíguos os elementos probatórios constantes do processo, deveria, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 607.º. n.º. 1, do NCPC (conjugado com os arts. 6.º e 411.° do mesmo Código), lançar mão de todos os instrumentos legais ao seu alcance, para sanar tais dúvidas, e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para, no confronto com a demais prova produzida, consolidar a convicção do Tribunal sobre a decisão a proferir quanto à matéria de facto.
XXIII. O Tribunal não pode ficar com dúvidas quando é possível saná-las com a realização de outras diligências de prova, devendo, até mesmo, ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes, estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz (cfr. arts. 6.° e 411.º do NCPC).
XXIV. Não tendo o juiz "a quo" tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a (re)apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.°. n.º. 2, al. c) do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1.ª instância, devendo o Tribunal "a quo" ordenar, oficiosamente, a realização das diligências necessárias, com vista a alcançar a verdade material, também no âmbito do poder-dever de direção do processo (Cf. Ac. RG, de 12.5.2016: Proc. 3/14.8TJVNF.G1.dgsi.Net), produzindo decisão de conformidade.
XXV. O que demanda que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade.
XXVI. Tendo o advogado subscritor informado os autos em requerimento datado de 14-12-2023, de que que iria fazer uso do prazo suplementar de 10 dias previsto em sede de recursos no CPC, uma vez que iria apelar da sentença tirada nestes autos, abordando tanto a matéria de facto como a de direito, requereu o acesso às gravações da prova testemunhal e das alegações de direito, não disponibilizadas até essa data, das gravações contidas nas atas de julgamento dos dias 19-09-2023, 20-09-2023 e 12-10-2023, tendo o acesso pela secretaria sido apenas disponibilizado no Citius no dia 15 de Dezembro de 2023, data que se presume notificada ao mandatário no 3º dia posterior, tendo chegado à sua posse em 18 de Dezembro de 2023.
XVII. O art.º 155º do CPC, refere que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato" (n.º 3), e que "a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada" (n.º 4).
XXVIII. Sucede que para estando a ser realizada a transcrição da prova gravada, foi o mandatário signatário informado que a as gravações da prova testemunhal e das alegações de direito, contidas nas atas de julgamento dos dias 19-09-2023, 20-09-2023 e 12-10-2023, estão parcialmente impercetíveis e insuscetíveis de serem interpretadas e aproveitadas na sua totalidade.
XXIX. Tal impossibilita o R. de adequadamente fundamentar a impugnação das respostas dados à matéria de facto e a preparar o seu recurso.
XXX. A falta de qualidade da gravação e a impossibilidade de a mesma ser aproveitada constitui nulidade insuprível e insanável, que influi decisivamente no exame e na decisão da causa.
XXXI. Invocando a presente nulidade insuprível e insanável, que influi decisivamente no exame e na decisão da causa.
XXXII. Por os prazos de invocação da referida nulidade perante o tribunal a quo e a apresentação presente recurso, correm em simultâneo, não pode o advogado signatário, mesmo limitado na utilização das gravações por parcialmente impercetíveis e insuscetíveis de serem interpretadas e aproveitadas na sua totalidade, deixar de se apresentar o presente recurso sob invocação da referida nulidade insuprível e insanável, que influi decisivamente no exame e na decisão da causa, sob censura.
XXXIII. Das declarações da testemunha CC, dúvidas não podem deixar de ser retiradas pelo testemunho do Sr. CC que contraria a fundamentação do Ponto 5 dado como provado, onde se lê , "(…) já que a única testemunha que supostamente estava a par desta actividade, por ter sido cliente, DD.", devendo tal facto ser dado como não provado.
XXXIV. Testemunho contendo factos de primordial importância para a resolução deste pleito, que deveriam ter sido incluídos nos factos provados e não provados, e considerados na boa decisão da causa.
XXXV. Das declarações da testemunha DD, igualmente, não podem deixar de ser retiradas pelo testemunho do Sr. DD que contraria a fundamentação do Ponto 5 dado como provado, devendo tal facto ser dado como não provado.
XXXVI. O Tribunal não pode ficar com dúvidas quando é possível saná-las com a realização de outras diligências de prova, devendo, até mesmo, ordená-las oficiosamente, caso não tenham sido requeridas pelas partes, estando tal procedimento inserido nos amplos poderes conferidos ao juiz (cfr. arts. 6.° e 411.º do NCPC).
XXXVII. Não tendo a juiz "a quo" tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a (re)apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.°. n.º. 2, al. c) do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1.ª instância, devendo o Tribunal "a quo" ordenar, oficiosamente, a realização das diligências necessárias, com vista a alcançar a verdade material, também no âmbito do poder-dever de direção do processo. (Cf. Ac. RG, de 12.5.2016: Proc. 3/14.8TJVNF.G1.dgsi.Net), produzindo decisão de conformidade.
XXXVIII. Das declarações da testemunha FF, que prestou declarações em sede de audiência em 19/09/2023, contendo factos de primordial importância para a resolução deste pleito, que deveriam ter sido incluídos nos factos provados e não provados, e considerados na boa decisão da causa.
XXXIX. Das declarações da testemunha GG, que prestou declarações em sede de audiência testemunho contendo factos de primordial importância para a resolução deste pleito, que deveriam ter sido incluídos nos factos provados e não provados, e considerados na boa decisão da causa.
XL. Contrariando claramente os pontos 16, 18 e 19 dados como provados, pelo que não podem os mesmos serem adulterados com datas e afirmações descontextualizadas da realidade dos factos.
XLI. Devendo os pontos 16, 18 e 19 dos factos provados serem dados como não provados.
XLII. Em síntese, pelas declarações das testemunhas CC, DD, FF e GG, cujos depoimentos se transcreveram nesta mesma síntese, resulta sem margem para dúvida o que se deve considerar como provado:
XLIII. A requerente exerce profissionalmente, em simultâneo com o ensino, a atividade de contabilista, tendo exercido tal atividade até ao ano de 2023.
XLIV. As despesas domésticas correntes, como água, luz e telecomunicações, não obstante tituladas em nome da requerente eram pagas pelo requerido.
XLV. Desde a compra da moradia supra identificada, em 2007, requerente e requerido aí viveram com os filhos, ininterruptamente, estabelecer residência conjunta na mesma casa.
XLVI. Desde 15 de Junho de 2022, que requerente e requerido terminaram a relação entre ambos, tendo deixado de haver entre ambos qualquer relacionamento no que respeita à vida como marido e mulher, deixando de partilhar leito e de terem proximidade ou intimidade entre ambos.
XLVII. factos de primordial importância para a resolução deste pleito que deveriam ter sido considerados para a boa decisão da causa.
XLVIII. Ao fundamentar a atribuição da casa morada de família conforme o fez, o tribunal a quo falhou no apuramento dos rendimentos da requerente pela sua atividade de contabilista, e consequentemente erra no não apuramento dos rendimentos não declarados, premiando não só a falsidade das declarações da requerente ao próprio tribunal, como deturpa a realidade dos factos, baseando as suas conclusões em incertezas.
"A requerente, do que se apurou, apenas sobrevive do seu salário de professora (1.400 € líquidos) e o requerido, além dos rendimentos que aufere como advogado, ainda recebe o valor das rendas das lojas em ... - basta analisar as declarações e rendimentos de cada um deles para constatar que o requerido dispõe de um desafogo económico que a requerente não dispõe.
Ambos trabalham em ....
Acresce que a requerente está a viver em situação de alguma precariedade em casa da irmã, e por mera tolerância e boa vontade desta, pois que a casa consiste num apartamento, tipologia T2 onde vivem 3 pessoas (irmã e dois sobrinhos, embora um deles, que estuda em ..., apenas venha a casa aos fins de semana), donde se conclui que a requerente está de certa forma a impor à irmã um sacrifício desnecessário, já que dispõe de uma casa que é sua propriedade.
É incontestável que ambos os interessados necessitam de uma casa para sua habitação.
Todavia, o requerido dispõe de meios financeiros e económicos que lhe permitem custear o pagamento de uma renda ou a aquisição de uma casa.",
XLIX. Omitindo a descoberta de factos de primordial importância para a resolução deste pleito, que deveriam ter sido incluídos nos factos provados e não provados, e considerados na boa decisão da causa.
L. Factos que deveriam ter sido considerados para a atribuição da casa morada de família ao requerido.
I. Em síntese, pelas declarações das testemunhas CC, DD, FF e GG, cujos depoimentos se transcreveram nesta mesma síntese, resulta sem margem para dúvida o que se deve considerar como provado:
«PONTOS PROVADOS»
- a)A requerente exerce profissionalmente, em simultâneo com o ensino, a atividade de contabilista, tendo exercido tal atividade até ao ano de 2023.
- b)As despesas domésticas correntes, como água, luz e telecomunicações, não obstante tituladas em nome da requerente eram pagas pelo requerido.
- c)Desde a compra da moradia supra identificada, em 2007, requerente e requerido aí viveram com os filhos, ininterruptamente, estabelecer residência conjunta na mesma casa.
- d)Desde 15 de Junho de 2022, que requerente e requerido terminaram a relação entre ambos, tendo deixado de haver entre ambos qualquer relacionamento no que respeita à vida como marido e mulher, deixando de partilhar leito e de terem proximidade ou intimidade entre ambos.
- e)Requerente e requerido decidiram, conjuntamente, não obstante se terem divorciado, comprar a moradia objeto da atribuição de morada de família.
LII. Factos de primordial importância para a resolução deste pleito que deveriam ter sido considerados para a boa decisão da causa.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto e revogada a Douta Sentença recorrida, quer pelas nulidades invocadas, quer pela impugnação dos factos provados, reapreciação da prova, normas jurídicas violadas, ou pelo erro de julgamento quanto aos factos e Direito aplicável:
- a)Revogando a sentença tirada nos autos pelas nulidades invocadas:
- b)Substituindo-se por outra que julgue a ação totalmente improcedente e não provada, com a reapreciação dos factos provados e não provados impugnados pelo R, apelante:
- c)Que seja decretada o fim da união de facto na data de Junho de 2022, data em que a requerente saiu por sua vontade da casa morada de família;
- d)Que julgue procedente o pedido formulado pelo requerido contra a requerente.
As custas devem ser fixadas por conta da Apelada, atento o seu decaimento.”
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.