I- Não foi cometido erro notório na apreciação da prova se o tribunal deu prevalência a dois exames sexuais, um realizado no Instituto de Medicina Legal e outro no Tribunal, que concluiam apresentar a ofendida sinais próprios de desfloramento, contra um outro realizado no hospital que não se refere a esse aspecto, quando este exame não foi feito para apurar aqueles sinais, mas para tratar doença da ofendida, não tendo sido fornecida informação sobre a hipótese de violação e o relatório foi elaborado por outro médico diverso daquele que procedeu ao exame, sob indicações deste.
II- É despropositada a invocação o princípio "in dubio pro reo" se não existe nenhuma dúvida existe de ter o arguido cometido os crimes que lhe foram imputados.