I- As previsões e sanções criminais constantes do Decreto- -Lei 124/90, de 14 de Abril, não foram revogadas pelo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, continuando a constituir crime a condução sob a influência do álcool com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l, bem como a recusa a exames, de acordo com os artigos
2 e 12 daquele primeiro diploma.
II- O artigo 12 n.2 do Decreto-Lei 124/90 não é materialmente inconstitucional e por um lado, não comporta a alegada interpretação de que «está a presumir que o desobediente tem uma taxa de álcool no sangue superior
à legalmente permitida: e, por isso, não viola a presunção de inocência garantida pelo artigo 32 n.2 da Constituição; por outro, na punição autónoma deste tipo especial de desobediência, por forma a dar coerência e a garantir eficácia a todo o regime da criminalização da alcoolémia, não se violam os princípios da necessidade e da proporcionalidade acolhidos ao artigo 18 n.2 da Constituição.