Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Justiça, de 30/4/93, que indeferira o recurso hierárquico relativo ao acto que eliminara o aqui recorrente do concurso para inspectores estagiários do quadro da Polícia Judiciária, aberto por Aviso publicado na II Série do DR de 31/12/91.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
1- O aliás douto acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável «ex vi» do disposto no art. 1º da LPTA, pois não conheceu das fontes de invalidade invocadas pelo recorrente nas conclusões 4.ª, 5.ª, 7.ª e 10.ª das suas alegações finais.
2- O acto recorrido enferma do vício de violação de lei por desconformidade com o art. 30º do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e do art. 26º, n.º 5, do DL n.º 498/88, de 30/12, pois o exame psicológico não apresentava carácter eliminatório em relação à candidatura do ora recorrente.
3- O aliás douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 30º do Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária e do art. 26º, n.º 5, do DL n.º 498/88, de 30/12, devendo, em consequência, ser revogado.
4- O despacho recorrido viola frontalmente os princípios da boa fé, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 166º, n.º 2, da Constituição, que devem nortear a conduta da actividade administrativa.
5- O aliás douto acórdão recorrido não procedeu a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados, pelo que deve ser revogado.
6- O acto recorrido enferma do vício de forma por preterição de formalidades essenciais.
7- O aliás douto acórdão recorrido, ao considerar irrelevante o atraso verificado no início dos exames, conjugado com as sucessivas entradas e saídas dos responsáveis pela fiscalização e pelas constantes conversas entre os mesmos no decurso do exame, fez errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, devendo, em consequência, ser revogado.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
I- Não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do V. acórdão recorrido.
II- Não foi por este efectuada qualquer errada interpretação do art. 30º do Regulamento do Concurso, nem do art. 25º, n.º 6, do DL 498/88.
III- Não se verifica a violação de qualquer dos princípios da boa fé, da justiça e da imparcialidade.
IV- Nem foram preteridas formalidades que possam apelidar-se de essenciais, ou seja, que razoavelmente possam considerar-se idóneas par afectarem o resultado das provas referentes ao exame psicológico.
V- Pelo que o V. acórdão recorrido deve ser mantido e ao presente recurso ser negado provimento, com o que será feita a costumada justiça.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», que aqui consideramos integralmente reproduzida – como decorre, «a fortiori», do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho do Ministro da Justiça que, negando provimento a um recurso hierárquico deduzido pelo ora recorrente, então agente de nível 2 da Polícia Judiciária, manteve na ordem jurídica o acto que, na sequência dos resultados por ele obtidos na primeira fase de um exame psicológico, o eliminara do «concurso externo para admissão de 30 candidatos à frequência do curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária». De acordo com o n.º 6 do seu aviso de abertura, tal concurso regia-se pelo disposto no Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (aprovado por Despacho Conjunto emanado da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, publicado na II Série do DR de 6/7/84, com as alterações constantes do Despacho Conjunto n.º A-263/86-X, publicado na II Série do DR, e que, doravante, designaremos por Regulamento dos Concursos). A Subsecção, pelo acórdão de fls. 175 e ss., negou provimento ao referido recurso contencioso, sendo esse aresto o alvo do presente recurso jurisdicional.
O primeiro problema a enfrentar prende-se com a nulidade do acórdão «sub censura», invocada na 1.ª conclusão da alegação de recurso. Na óptica do recorrente, tal aresto enferma de omissão de pronúncia, já que não teria conhecido de alguns dos vícios atribuídos ao acto contenciosamente impugnado – os resultantes da violação dos princípios da boa fé, da justiça, da imparcialidade e da igualdade e o adveniente de um erro nos pressupostos de facto.
O art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC, fulmina com a sanção da nulidade as decisões judiciais em que os juízes se não pronunciem sobre questões que devessem apreciar; e o art. 660º, n.º 2, do mesmo diploma, contém a regra de que devem ser apreciadas todas as questões que as partes tenham submetido ao conhecimento do tribunal. Sublinhe-se que a jurisprudência diz constantemente que as questões a resolver não são confundíveis com as razões ou os argumentos invocados para que a decisão se oriente por um determinado sentido. E compreende-se que assim seja, pois é óbvio que o desprezo pela argumentação expendida pela parte, podendo afectar o grau de esclarecimento com que o tribunal decida, apenas aumenta a possibilidade de a decisão judicial ser errónea; mas uma decisão errónea é ainda uma decisão – e não a pura e simples falta dela, em que a omissão de pronúncia, afinal, se traduz. Por outro lado, resulta do art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA, que os vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido devem normalmente constar da petição de recurso, sendo excepcionais os casos em que é admissível a sua arguição ulterior.
O ora recorrente, logo na petição, acometera o despacho impugnado por ele ter supostamente ofendido alguns princípios ordenadores da actividade administrativa – mais precisamente os princípios da boa fé, da imparcialidade e da igualdade. E, na alegação final do recurso contencioso, o recorrente manteve a referida arguição, acrescentando-lhe ainda a novel denúncia de que o acto também violara o denominado princípio da justiça. Assim, e atento o conteúdo dos preceitos acima transcritos, o acórdão recorrido, na medida em que não julgou verificado algum vício cujo conhecimento devesse preceder e prejudicasse o da ofensa dos mencionados princípios, tinha, pelo menos, de enfrentar a arguição, feita «in initio» e mantida na alegação final, de que o despacho ofendera os princípios da boa fé, da imparcialidade e da igualdade.
Ora, o aresto «sub judicio», fundado em considerações várias, decidiu expressamente que, «de modo algum, se poderá falar em violação dos princípios da boa fé, da justiça, da igualdade ou da imparcialidade». Isto significa que o acórdão se pronunciou sobre a denúncia de que o despacho recorrido enfermava da ofensa dos aludidos princípios – e tanto basta para que não possa ser acusado de haver omitido a pronúncia sobre tais questões. Aliás, relendo a alegação do recurso jurisdicional, constata-se que a insatisfação do ora recorrente radica no facto de, a seu ver, a Subsecção não ter ponderado, em toda a sua latitude, os argumentos que ele expendera em prol da existência dos correspondentes vícios. Mas, e como acima dissemos, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade, consiste propriamente na falta de decisão de uma questão colocada e ainda presente; e, estando adquirido que o acórdão «sub censura» decidiu as matérias a que nos vimos referindo, é seguro que não se verifica a nulidade em apreço.
Vejamos agora se, como o recorrente também clama, o aresto «sub censura» é nulo por não se ter pronunciado sobre a denúncia de que o acto contenciosamente impugnado enfermava de «erro sobre os pressupostos de facto». Não há dúvida de que este vício fora arguido na petição de recurso e mantido na respectiva alegação, em que foi levado à conclusão 10.ª. E é ainda certo que o acórdão recorrido não se lhe referiu «expressis verbis» em ponto algum do seu discurso, limitando-se a afirmar, «in fine», que aquela conclusão 10.ª improcedia. Estes elementos, conjugados com a circunstância de a Subsecção, no seu acórdão de fls. 250 e ss., em que respondeu às nulidades invocadas neste recurso jurisdicional, ter considerado que a referida questão estava prejudicada, parecem conduzir à conclusão de que fora efectivamente silenciada uma pronúncia sobre tal assunto.
Vejamos se esta primeira aparência corresponde à realidade. O despacho contenciosamente recorrido manteve a decisão de eliminar o recorrente de um concurso, devido à classificação por ele obtida no exame psicológico. O vício supostamente olvidado pelo acórdão traduzia-se em o júri, ao ajuizar sobre as condições de normalidade em que se teria realizado o exame psicológico, se ter baseado «numa informação de uma funcionária» que não teria estado presente aquando da realização desse exame. Em termos muito gerais, pode dizer-se que a bondade da eliminação do recorrente pressupunha que o exame psicológico se tivesse processado com o grau de regularidade suficiente para que os seus resultados fossem atendíveis. Mas essa regularidade poderia ter existido apesar de ser asseverada por uma funcionária que não estava em condições de a confirmar, pelo que a possível falta de crédito da autora da informação não excluía que o exame se tivesse desenrolado dentro da normalidade que a legalidade do acto impunha. Sendo as coisas assim, é patente que o invocado vício não respeitava propriamente a um qualquer dos pressupostos de facto do acto, mas apenas à averiguação realizada pelo júri a fim de determinar se o exame psicológico se processara com a idoneidade suficiente. Portanto, a informação prestada pela referida funcionária fora um simples meio ao serviço de um fim – sendo este fim o apuramento das condições de realização do exame psicológico; e nem sequer se tratava de um meio necessário, pois a hipotética falsidade da informação – falsidade restrita à parte em que ela se dizia prestada por quem testemunhara presencialmente os factos – não acarretava, «ea ipsa», que o acto de exame se afastara dos requisitos a que se deveria minimamente ater.
O aresto «sub judicio» pronunciou-se sobre as várias anormalidades que o recorrente apontava às circunstâncias em que decorrera o exame psicológico (anomalias que vinham qualificadas como constituindo «preterição de formalidades essenciais») e concluiu que o conjunto delas não detinha a gravidade bastante «para afectar o resultado final da prova». Ao julgar desta forma, o acórdão denegou o fim a que, como mero e longínquo instrumento, tendia a arguição do referido «erro sobre os pressupostos de facto». Ora, sempre que um fim esteja obtido, torna-se inútil perseverar no meio que exclusivamente a ele conduza; daí que o julgamento formulado pela Subsecção acerca da suficiente observância das «formalidades essenciais» a que se deveria subordinar o exame psicológico contenha a afirmação implícita de que o «erro» denunciado pelo recorrente sempre seria inoperante.
É certo que o acórdão de fls. 250 e ss. afirmou que a questão do denominado «erro sobre os pressupostos» estaria prejudicada – o que é tecnicamente diferente de estar implicitamente decidida. Mas, tendo nós determinado que a decisão incidente sobre uma outra questão votava a um irremediável insucesso a invocação do vício supostamente esquecido, impõe-se-nos concluir que o acórdão recorrido decidiu, ainda que em termos implícitos, a arguição relativa àquele «erro»; e, assente que houve essa decisão implícita, é inequívoco que a realidade da sua existência não pode esfumar-se por causa do facto acidental de o acórdão seguinte não a haver reconhecido com clareza e rigor terminológico.
Ante o exposto, o acórdão «sub censura» não padece das nulidades que lhe vêm atribuídas, pelo que soçobra a 1.ª conclusão da alegação de recurso.
Na sua pronúncia «de meritis», o aresto recorrido começou por enfrentar a questão de se saber se a primeira fase do exame psicológico poderia ter carácter eliminatório em relação à candidatura do recorrente, respondendo-lhe de um modo afirmativo. Nas suas conclusões 2.ª e 3.ª, o recorrente insurgiu-se contra o assim decidido por duas vias fundamentais: primacialmente, buscando persuadir que o exame psicológico não era eliminatório; secundariamente, tentando demonstrar que ele não era desdobrável em fases eliminatórias.
A propósito da primeira dessas objecções, o recorrente argumentou que, pertencendo já aos quadros da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o concurso era, para si, de acesso; e, como o art. 30º do Regulamento dos Concursos vedava que o exame psicológico tivesse carácter eliminatório nos concursos de acesso, o recorrente acha que a sua eliminação ofendeu o disposto nesse preceito. Portanto, a crítica do recorrente fundamenta-se na índole do concurso dos autos, pelo que se torna imperioso proceder à sua qualificação.
Aludimos atrás às regras a que se submetia o concurso, segundo o seu aviso de abertura; e importa desde já frisar que ele não estava sujeito ao estatuído no DL n.º 498/88, de 30/12 – diploma que estabelecia os princípios a que obedecia o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública – posto que este diploma, por força do seu art. 3º, n.º 2, não se aplicava ao recrutamento e selecção de pessoal das carreiras de investigação. Apesar de ao concurso se não aplicar o DL n.º 498/88, era-lhe comunicável a noção geral que no art. 6º, n.º 3, al. d), desse diploma, aflorava, noção essa que distinguia os concursos como de ingresso ou de acesso consoante visassem, respectivamente, «o preenchimento de lugares das categorias de base ou superiores das respectivas carreiras». Aliás, e muito naturalmente, a mesma ideia perpassava pelo Regulamento dos Concursos, cujo art. 9º estabelecia a regra de que só poderiam ser opositores a concurso para lugares de acesso os candidatos da categoria imediatamente inferior da mesma carreira. Ora, o DL n.º 295-A/90, de 21/9, que regia a orgânica da Polícia Judiciária na ocasião do concurso, aludia, no seu art. 119º, à carreira de pessoal de investigação criminal, dizendo-a integrada pelas categorias de inspector-coordenador, inspector, subinspector e agente. Estando o recorrente posicionado nesta última categoria, não se duvida de que seria qualificável como de acesso o concurso (previsto no art. 123º, n.º 4, do DL n.º 295-A/90) a que porventura ele se apresentasse para aceder, dentro da carreira, à categoria imediata (de subinspector). Mas é também inequívoco que essa qualificação não é transponível para o concurso dos autos.
É que o recorrente candidatou-se à frequência de um curso de formação de inspectores estagiários. Ora, esta categoria não integrava verdadeiramente a estrutura da carreira do pessoal de investigação criminal, a que o recorrente pertencia, antes constituindo um estado transitório e vestibular, atingível mediante a celebração de um contrato administrativo de provimento e tendo em vista o ingresso numa categoria de topo daquela carreira – mais precisamente a categoria de inspector (cfr. os artigos 77º e 78º do DL n.º 295-A/90). Em perfeita conformidade com este desenho, o Regulamento dos Concursos, na Secção II do seu Capítulo IV, qualificava os concursos para o provimento na categoria de inspector estagiário como um dos modos de «selecção para categorias de ingresso». Por ser de ingresso, é que o concurso a que o recorrente se candidatou era «externo», havendo neste ponto harmonia entre o seu aviso de abertura e o estatuído naquele art. 77º; e, ainda por ser de ingresso, é que a abertura do mesmo concurso foi anunciada no Diário da República, como impunha o art. 15º, n.º 1 do Regulamento dos Concursos para os procedimentos que se integrassem nesse tipo.
Deste modo, o concurso em causa estava imediatamente ordenado ao provimento em categoria diferente das que existiam na carreira a que o recorrente pertencia – não relevando o facto de, em termos mediatos, o concurso se inclinar ao preenchimento de lugares de uma categoria superior da mesma carreira. Sendo assim, o concurso era de ingresso para todos os concorrentes, razão por que o art. 30º do Regulamento dos Concursos não impedia que no concurso se previsse (como efectivamente constava do n.º 6.2 do aviso de abertura) que o exame psicológico teria carácter eliminatório para todos os candidatos – incluindo aqueles que, como o recorrente, porventura proviessem da carreira do pessoal de investigação criminal.
Afastada a primeira das duas referidas objecções do recorrente, atentemos na segunda, que concerne à admissibilidade de o exame psicológico ser eliminatório em qualquer das suas fases. Nesta sede, o recorrente começou por afirmar que, se o exame não tinha carácter eliminatório, as suas fases também o não poderiam ter. Contudo, e mesmo que esta relação de consequência fosse formalmente constritiva, não poderíamos aceitar agora a verdade do consequente daquela proposição condicional, já que atrás concluíramos pela não verificação do seu antecedente.
O que não quer dizer que o consequente, tomado «a se», não seja exacto. E, em abono dessa exactidão, o recorrente aduziu que a circunstância de o exame ser eliminatório não implicava que as suas fases o fossem, devendo mesmo concluir-se que o não eram por o aviso de abertura do concurso não lhes ter atribuído tal carácter.
Neste particular, o recorrente arrima-se claramente a duas disposições do DL n.º 498/88, de 30/12: o art. 26º, n.º 5, onde se dispunha que a índole eliminatória do exame psicológico de selecção não era necessariamente extensível às fases em que ele se dividisse; e o art. 16º, al. h), que previa que os avisos de abertura dos concursos deveriam obrigatoriamente conter «a especificação dos métodos de selecção a utilizar» e a «indicação das fases eliminatórias», quando estas existissem. Contudo, e como «supra» dissemos, esse diploma não se aplicava ao regime de recrutamento e selecção de pessoal de investigação, o qual obedecia «a processo de concurso próprio» (cfr. o art. 3º, n.º 2) – que constava do Regulamento dos Concursos a que nos vimos referindo. E o art. 16º deste Regulamento, que discriminava os elementos que obrigatoriamente deveriam constar dos avisos de abertura dos concursos, não impunha que tais avisos indicassem as fases eliminatórias de um qualquer método de selecção. Deste modo, a circunstância de o aviso de abertura do concurso dos autos nada dispor acerca do carácter eliminatório das fases em que se analisava o exame psicológico era perfeitamente conforme às regras por que o concurso se regia, não constituindo uma fonte autónoma de ilegalidade do acto.
Resta ver a questão fundamental, ou seja, se era admissível que o exame psicológico se desdobrasse em fases eliminatórias. Segundo o aviso de abertura do concurso, este constaria de cinco métodos de selecção, que seriam eliminatórios e teriam uma relação de precedência entre si (ns.º 6 e 6.2). Ora, o art. 30º do Regulamento dos Concursos dispunha que o processo de selecção referente a cada categoria poderia «desenvolver-se por fases», caso em que cada uma seria, de per si, eliminatória. Esta redacção, tomada por si só, suscitava a imediata dúvida sobre se cada uma dessas «fases» correspondia a um método de selecção ou se incluía também as partes discretas em que algum deles se subdividisse. A redacção original do Regulamento resolvia essa dúvida no artigo imediato (o 31º, n.º 1), pois estabelecia-se aí que, nos concursos para provimento na categoria de inspector estagiário, a prova de conhecimentos, o exame psicológico, as provas de aptidão física e médica e a entrevista corresponderiam, respectivamente, às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª fases. Contudo, essa redacção foi alterada pelo Despacho Conjunto n.º A-263/86-X, dos Ministros das Finanças e da Justiça, publicado na II Série do DR de 17/12/86, de modo que o art. 31º, n.º 1, passou a estabelecer que os métodos de selecção naqueles concursos seriam cinco, constando o exame psicológico de «duas fases» – e suprimindo-se qualquer alusão ao faseamento a estabelecer entre tais métodos. Ora, a eliminação da referência às fases correspondentes a cada método de selecção, conjugada com a nova menção das duas fases em que se dividiria o exame psicológico, inculca que, com o novo Despacho Conjunto, se quis precisar o conceito de fase, desvinculando-o da mera ordem de precedência dos métodos de selecção e aproximando-o da sua verdadeira noção – a de parte independente de um desses métodos. Nesta conformidade, não era possível captar o sentido das «fases» a que se referia o art. 30º sem atender ao significado que a mesma palavra então possuía no artigo imediato. Donde a conclusão de que a dúvida que acima enunciámos deve resolver-se de acordo com a segunda alternativa que aí desenhámos, isto é, que as «fases» em que se poderia desenvolver o processo de selecção correspondiam aos blocos estanques que comporiam o conjunto dessa actividade, os quais tanto abrangiam os métodos «sensu proprio» como as duas fases em que o exame psicológico se dividiria.
Portanto, e de acordo com os artigos 30º e 31º do Regulamento dos Concursos, as fases do exame psicológico a efectuar nos concursos para o provimento na categoria de inspector estagiário tinham de ser eliminatórias. E continuavam a sê-lo no concurso dos autos, já que o respectivo aviso de abertura não contrariara aquela regra, e antes previra que o exame psicológico se desenrolaria nas duas fases mencionadas pelo Regulamento.
Deste modo, o acórdão recorrido decidiu correctamente as questões jurídicas retomadas nas 2.ª e 3.ª conclusões da alegação de recurso, pelo que estas improcedem.
Na sua conclusão 4.ª, o recorrente assevera que o acto contenciosamente impugnado violou «os princípios da boa fé, da justiça e da imparcialidade», denúncia que, segundo o «corpus» da alegação, se alicerça exclusivamente no facto de se ter imposto aos candidatos que utilizassem o lápis na realização dos exames psicológicos. Deve notar-se que a petição de recurso extraíra, desse preenchimento a lápis, a conclusão de que o acto enfermaria de desvio de poder; e que a alegação final qualificara o vício resultante desse modo de preenchimento como uma afronta ao «dever de imparcialidade». O acórdão «sub judicio» enfrentou o vício por esta derradeira perspectiva: e, a seu propósito, disse simplesmente que «não se vê de que modo poderá ter sido violado o dever de imparcialidade, só pelo simples facto de se ter usado, no preenchimento dos exames psicológicos, lápis em vez de caneta, se esse foi o meio utilizado por todos os candidatos».
Portanto, a Subsecção colocou o acento tónico da sua pronúncia no facto de a todos os candidatos se haver solicitado o mesmo comportamento. Mas esta razão, que seria decisiva para excluir uma hipotética ofensa do princípio da igualdade, não é suficiente para denegar a arguição de que fora violado o dever de imparcialidade, posto que o recorrente clama que o preenchimento a lápis possibilitava que posteriormente se alterassem os testes elaborados por alguns candidatos. Na óptica do recorrente, estaremos perante uma regra de acção que, embora exigida a todos os concorrentes, afectaria a objectividade e a segurança que devem rodear as provas prestadas em concursos.
O recorrente limitou-se a afirmar que o modo de preenchimento escolhido possibilitava que houvesse fraudes, não dizendo que elas teriam efectivamente acontecido. Assim, a ilegalidade que o recorrente vislumbra respeita à existência de um perigo, e não à ocorrência de um resultado. No entanto, os perigos que, nos procedimentos deste tipo, importa prevenir são aqueles que decorrem da natural disposição dos factos para um indesejável efeito, e não também os que provenham de uma vontade criminosa de elementos do júri, que àqueles factos acresceria. Não fora assim, e porque as provas executadas a tinta são igualmente passíveis de falsificação, não cessaria o aumento dos padrões de exigência acerca da garantia de genuinidade das respostas, sem nunca se obter satisfação suficiente. Se é virtualmente impossível afastar toda e qualquer possibilidade de existência de fraudes em provas do género, importa circunscrever os cuidados preventivos ao que é sensato e normal, pelo que se terá de partir da ideia de que o júri não levará a sua possível parcialidade até ao ponto de fabricar ou falsificar os resultados sobre que irá incidir a sua avaliação. Tudo o que vá além disto, sem se alicerçar em factos que efectivamente insinuem a ocorrência de fraude, corresponderá decerto às preocupações de uma subjectividade suspeitosa, mas excederá os cuidados que razoavelmente se devem ter em situações similares à presente.
Ademais, o próprio recorrente admite que foram enunciadas razões – ligadas ao modo de se efectuar a leitura óptica dos testes e à facilidade de correcção, «in actu», de eventuais enganos – explicativas da exigência de que as provas fossem preenchidas a lápis. O recorrente tentou diminuir o peso dessas razões; mas não logrou consegui-lo com a eficácia bastante, já que, quanto ao primeiro ponto, não provou a sua inverdade e, quanto ao segundo, limitou-se a alvitrar que elas não relevariam se as provas tivessem sido concebidas de uma maneira diferente – como se a crítica se centrasse agora na concepção das provas, e não no uso obrigatório do lápis. Deve ainda sublinhar-se que a factualidade provada não dá nota de que a exigência da utilização do lápis fora alvo de reclamação oportuna por parte de algum dos candidatos – pormenor revelador de que a presente arguição tem um cunho serôdio e que, embora dirigida ao processo de realização dos testes, somente radica no desvalor do seu resultado.
Portanto, é certo que o recurso obrigatório ao lápis na realização dos testes não afronta o princípio da imparcialidade – tal como o aresto recorrido decidiu. Como essa matéria é independente dos princípios da boa fé e da justiça – tanto à luz do modo como o vício foi alegado, como em face do conteúdo dos referidos princípios – é absolutamente seguro que eles não se mostram violados e que improcede a conclusão 4.ª da alegação de recurso; e soçobra ainda a sua conclusão 5.ª, pois esta decorre das questões que o recorrente já tratara na conclusão anterior.
Nas conclusões 6.ª e 7.ª, o recorrente alude às condições em que se realizou o exame psicológico, buscando persuadir que elas descaracterizam os resultados obtidos. Sobre isto, o acórdão «sub censura» dissera o seguinte:
«Quanto a enfermar o acto recorrido de vício de forma por preterição de formalidades essenciais, traduzido no facto de o exame psicológico ter sido realizado com cerca de uma hora de atraso, tem-se o mesmo como tolerável e, por isso mesmo, insusceptível de afectar a capacidade ou as faculdades dos respectivos candidatos.
Tratando-se de candidatos a inspectores da Polícia Judiciária, não nos parece que um atraso de cerca de 60 minutos no início dos testes, ou conversação entre os elementos responsáveis pela realização das provas, bem como entradas e saídas, sejam idóneas para afectar o resultado final da prova».
Ora, esta decisão afigura-se-nos inatacável. Afinal, todos os candidatos foram afectados pelo atraso alegadamente havido no início da realização da prova, o qual, embora indesejável, não se afigura desmesurado; se esse atraso enervou o recorrente ao ponto de o impossibilitar de responder devidamente às questões que lhe eram postas, convirá reportar esse efeito a uma qualquer fragilidade psicológica, que impedirá o recorrente de reagir de um modo adequado em situações de mediana tensão. Algo de semelhante deverá dizer-se a propósito das conversas entre os responsáveis pela vigilância do teste e das suas «sucessivas entradas e saídas» da sala onde ele decorria, pois esses factos, a serem verdadeiros, seriam normalmente superáveis pelo poder de concentração dos candidatos; e, se tal não bastasse, era natural que eles reclamassem da perturbação existente – não vindo alegado que tais reclamações tenham sido deduzidas. Por último, é também irrelevante a alegada circunstância de um dos responsáveis pela realização do exame ter instado os concorrentes para «terminarem a prova o mais depressa possível», apesar dela não ter limite de duração. Mais uma vez o recorrente admite que convive mal com situações de pressão de uma qualquer espécie, o que não contribui para infirmar a bondade dos resultados que obteve no exame psicológico. O que verdadeiramente importa reter é que a regra de que o exame não tinha limite de duração não foi violada; e, como ele não poderia durar «ad aeternum», era sensato que os responsáveis pela prova manifestassem a vontade de que os concorrentes a terminassem, decorrido o tempo que eles acharam razoável.
Deste modo, as circunstâncias que, segundo o recorrente, rodearam a realização do exame psicológico não são de molde a desnaturá-lo, não correspondendo à violação de quaisquer regras essenciais a que a prova se devesse submeter. Improcedem, assim, as conclusões 6.ª e 7.ª da alegação de recurso, não havendo razões para revogar o acórdão «sub judicio».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: trezentos euros
Procuradoria: cento e cinquenta euros
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio.