I- Embora o juiz de instrução investigue autonomamente,
é essencialmente ao requerente da instrução que cabe desenhar os contornos das diligências de prova a realizar.
II- Realizadas as diligências de prova sem que nenhuma outra seja requerida ou sugerida, mais não resta do que a avaliação dos resultados obtidos, com emissão de um juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios.
III- O facto de estar vedada ao recorrente a impugnação da decisão instrutória com o fundamento em omissão de diligências não requeridas, tal não significa que o inquérito não possa ser reaberto. Ponto é que surjam novos elementos de prova que o justifiquem.