I- A perda dos " instrumentos da infracção " prevista no artigo 32 nºs 3 e 5, da Lei nº 30/86, de 27/08 ( lei da caça ) constitui uma pena acessória, a aplicar segundo os critérios estabelecidos no artigo 72 do Código Penal.
II- Justifica-se a aplicação dessa pena acessória se os arguidos, caçadores há já vários anos, caçavam a cerca de 30/40 metros das casas de duas povoações
( cf. artigos 14 e 31 nº 4, da citada lei ), porquanto agiram com dolo " notoriamente intenso " e
"são muito fortes as exigências de reprovação e de prevenção geral e especial do crime que suscitaram no caso concreto, face aos graves perigos para a vida e a integridade física das indicadas populações que os arguidos criaram com a sua conduta, a qual revela um inaceitável desprezo pela vida e integridade física dos seus semelhantes ".