Para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional há que aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 119 do Código Penal, pelo que relativamente a uma contra-ordenação de natureza permanente o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação.
A ocupação de uma área de construção com bebidas e vasilhame de apoio a um estabelecimento de café, sem que para o efeito o agente estivesse munido da respectiva licença (contra-ordenação do artigo 54 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.445/91, de 27 de Novembro, na redacção da Lei n.29/92, de 5 de Setembro) traduz uma contra-ordenação de natureza permanente cuja consumação cessa por via de obtenção do licenciamento ou pela cessação da utilização do local.