004069 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 004069
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Juros moratorios, Arrematação, Penhora, Pagamento da quantia exequenda
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Mendes , Americo e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00006015
Nr Documento: SA219861217004069
Data de Entrada: 17/07/1986
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a2dd1220ad6978db802568fc00385005
Sumário
O paragrafo 4 do art. 236 do CPCI representa a afloração de um principio geral, pelo que os juros de mora em processo de execução fiscal são de contar ate ao momento em que haja numerario para o pagamento da divida exequenda e acrescido, em resultado de penhora (de dinheiro ou equivalente) ou de arrematação (nos demais casos).