I- Desde que se verifiquem os requisitos da alinea e) do n. 2 do artigo 288 do Codigo Penal, a agravação do n. 4 deve tambem aplicar-se a pena cominada no n. 5 para os chefes ou dirigentes da organização ou associação terroristas, nos seus limites minimo e maximo.
II- Não se tendo provado a intenção do agente de fazer seu um veiculo automovel, que fraudulentamente havia subtraido para utilizar, como utilizou, num assalto a um banco, mostra-se correcta a qualificação juridico- -penal da sua conduta, integrando a autoria de um crime de furto de uso previsto e punido pelo artigo 304, ns. 1 e 2, do Codigo Penal.
III- Tendo a re sido indiciada na pronuncia como "apenas membro de uma organização ou associação terrorista", não pode posteriormente, a decisão final atribuir-lhe a qualidade de dirigente, por convolação, com invocação do disposto no artigo 447 do anterior C. P. Penal, de um crime do artigo 288, ns. 3 e 4, com referencia aos n. 1 e
2 do C. Penal, para o ilicito criminal deste artigo 288, ns. 3, 4 e 5, referido aos seus ns. 1 e 2.
IV- A pretensa violação, no curso processual instrutorio, do disposto no artigo 243 do anterior C. P. P., por se haver produzido um reconhecimento por exibição de fotografia, tem de ser arguida nos termos do disposto no artigo 100 do mesmo diploma, não podendo deduzir-se, posteriormente, em recurso de decisão final condenatoria.
V- Tendo sido construida uma casa para servir a pratica de crime de organização ou associação terrorista, para ai serem escondidas pessoas contra a sua vontade, deve o tribunal decretar, na decisão final, a sua inutilização segundo o disposto no artigo 107, n. 3, do Codigo Penal.