I- A lei, salvo disposição em contrario, atribui o sentido de indeferimento a falta de decisão durante certo periodo de tempo pela autoridade que tem o dever legal de decidir e a quem tenha sido dirigida uma pretensão.
II- Se essa autoridade emitiu decisão durante esse periodo de tempo, fica vedado o apelo a presunção de indeferimento da pretensão do interessado.
III- Tendo sido emitida decisão expressa sobre a pretensão dirigida a autoridade que tinha o dever legal de decidir dentro do prazo legal, ainda que so conhecida pelos interessados depois daquele prazo, não podem estes presumir indeferida a sua pretensão.
IV- Se os interessados formularem impugnação contenciosa de pretenso acto tacito que não se formou, tal recurso deve ser rejeitado por falta de objecto.
V- Não merece censura e, portanto, deve ser confirmado o acordão da secção que assim decidir.