II FUNDAMENTAÇÃO
1 A deliberação sob recurso, foi proferida nos seguintes termos:
«Tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se condenar o arguido B…, (…….), titular do BI nº ……., residente na …, .., …, … …, Pontevedra:
- a)Pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292°, n° 1, do CP, conjugado com o art.° 69°, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o total de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros);
- b)Vai ainda o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses;
- c)Vai ainda o arguido condenado em 2 UC’s de taxa de justiça, já reduzida a metade atenta a confissão, nos termos do disposto no art.° 344°, n° 2, ai. c), do CPP.
- d)Notifique o arguido para, no prazo de 10 dias após o trânsito da presente sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela, sob pena de cometer um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão da mesma (art.° 500° do CPP).
Deposite. Proceda ao depósito da sentença (cfr. artigo 372°, no 5, do CPP);
Após trânsito em julgado, remeta boletim à DSIC; Notifique.»
2 A questão decidenda, atentas as conclusões do Recurso, reconduz-se a saber da conformidade legal da ordem de notificação para entrega da carta de condução quer enquanto feita sob a cominação da prática de um crime de desobediência, quer enquanto comporta uma eficácia extra –territorial sobre documento emitido por país estrangeiro (Espanha) e relativamente a cidadão aí residente.
3 Conhecendo
3.1 Conformidade legal da notificação para entrega da carta, sob cominação de prática de crime de desobediência.
Trata-se de questão que não é nova neste Tribunal da Relação.
O Relator, que este subscreve, interveio em dois processos com questão similar, num como Adjunto [Ac. de 02.03.2011, Processo nº 583/09.0TAVFR.P1 [1]], no outro, como Relator [Ac. de 07.09.2011, Processo 2911/09.9TAVNG.P1 [2]], sendo que neste adotou substancialmente a posição colegialmente assumida naquele.
A questão – similar, repete-se - suscitada neste último, colocava-se não a montante, como acontece no caso sub iudicio, mas a jusante, no sentido de que cuidava-se de saber aí se a conduta do agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de condução de veículo motorizado e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência, de modo deliberado, livre e ciente da ilicitude, não cumpria tal ordem, consubstanciava ou não a pratica de um crime de desobediência simples.
A fundamentação na resposta então dada mantém toda a sua razão de ser relativamente à questão nos termos em que agora se mostra suscitada, visto a identidade do thema decidendum.
Sem desconhecimento da controvérsia jurisprudencial, nomeadamente ao nível deste Tribunal da Relação [3], porque continua a não se ver fundamento para alteração quer com referência à argumentação expendida, quer quanto ao sentido da solução emprestada à questão, seguir-se-á de perto (dizer, por transcrição) a fundamentação inserta na última das decisões sob referência.
Tomam-se em consideração, num primeiro momento, as normas com relevância para o conhecimento da questão sub iudicio [4]:
● Artigo 348º, nº 1, do Código Penal:
«Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
● Artigo 353º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro:
«Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias». Até então, dispunha que «quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
● Artigo 69º do Código Penal, introduzido ex novo pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho:
- -«No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo» [Nº3]
- -«A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior». [Nº4]
● Artigo 500º do Código de Processo Penal (Cfr. Redacção dada pelo Decreto-lei nº 317/95, de 28 de Novembro):
«1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação; 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo; 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (…)».
● Artigo 161º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, dispunha, a propósito da entrega da carta de condução nas situações de cassação ou inibição de conduzir, que:
«nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência».
● Em 1998, com a publicação do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, são alteradas algumas disposições do Código da Estrada, passando a constar do artigo 167º que:
«1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir; (…) 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência; 4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes».
● Preceituava, por sua vez, o artigo 5º do referido DL nº 2/98, de 3 de Janeiro:
«1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada; 2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência; 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução; 4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do nº 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal».
● O Código da Estrada voltou a ser alterado pelo Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, para além de revogar o supra transcrito artigo 5º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, passou a regular a matéria da entrega da carta (até aí regulada pelo artigo 167º) no agora artigo 160º, com a seguinte redacção:
«1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. (…) 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes».
Mantendo, de perto o raciocínio expendido no Acórdão sob referência (dizer, Processo 583/09.0TAVFR.P1), dê-se conta de como as alterações introduzidas no Código de Processo Penal de 1987 pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro, visaram a adaptação deste às modificações sofridas pelo Código Penal com a revisão de 1995, com referência nomeadamente à introdução da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor. Daí a inovação do preceito do artigo 500º, com disciplina condizente com a do referido artigo 69º do código revisto.
Certo é, então, que a imposição de restrições à condução de veículos motorizados, até aí exclusivamente prevista no Código da Estrada, para as situações de cassação ou de inibição de conduzir, estendeu-se ao Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir.
Prosseguindo, com transcrição directa do apontado aresto:
«No artigo 161º/3 do Código da Estrada, então em vigor, dispunha-se que a notificação para a entrega da carta ou licença de condução ao condutor cassado ou inibido fosse efectuada sob pena de desobediência. Já no referido artigo 69º do Código Penal não se prescreveu tal cominação para idêntica notificação ao condutor proibido, apenas se vindo a prever que o tribunal ordenasse a apreensão da licença não entregue, no nº 3 do artigo 500º do Código de Processo Penal.
Acontece que, passado pouco tempo, também o Código da Estrada sofreu alterações de monta, com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. Sendo que o artigo 5º deste decreto-lei e o artigo 167º daquele código, a propósito dos procedimentos relativos à imposição das referidas restrições, passaram a mencionar também, conjuntamente com a cassação da licença e a inibição de conduzir, a proibição de conduzir. Prescrevendo, portanto, que a notificação do condenado para a apresentação da carta ou licença na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir fosse feita sob cominação da prática do crime de desobediência. Como se constata pelo teor dos nºs 3 e 4 do artigo 167º do Código da Estrada e do nº 4 do artigo 5º daquele decreto-lei. O que continuou a acontecer com o equivalente artigo 160º, resultante da remodelação daquele código levada a cabo pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Aliás, a Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual o Governo legislou no DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, é perfeitamente clara na alínea c) do seu artigo 3º, quanto à abrangência da autorização que àquele concede: «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título».
Ainda do mesmo aresto, agora no apelo à “unidade do sistema jurídico”, retém-se a seguinte fundamentação:
«….não é curial pretender separar o legislador do Código Penal e do Código de Processo Penal do legislador do Código da Estrada. Só há um legislador. É, aliás, por isso mesmo que no nº 1 do artigo 9º do Código Civil se prescreve que a interpretação da lei se deve ater sobretudo à “unidade do sistema jurídico”.
O que realçamos porquanto a tese que sustenta a não existência de crime insiste em distinguir a apreensão do título na sequência de sanção de inibição de conduzir ou de cassação da que ocorre por força de pena acessória de proibição. Forçando uma diferenciação que nunca terá estado, quanto a nós, na mente do legislador que alterou o Código da Estrada com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao acrescentar no artigo 167º a proibição de conduzir à inibição de conduzir e à cassação da licença, já constantes do anteriormente correspondente artigo 161º.
Parece inequívoco que o legislador (tanto o do referido DL como, ainda mais impressivamente, o da Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual aquele legislou) o fez na sequência da introdução da pena acessória de proibição de conduzir no Código Penal, aquando da revisão de 1995. Sendo certo que a previsão punitiva relativa à não apresentação do título para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir deveria, mais coerentemente, ter sido inserida no próprio Código Penal. No entanto, como já supra se referiu, tratando-se de uma autorização legislativa que teve em vista a reformulação do Código da Estrada, não seria muito natural que o legislador se aventurasse a ponderar a alteração de artigos do Código Penal.
Se dúvidas ainda houvesse quanto à intenção de criminalizar aquela conduta omissiva, elas esfumar-se-iam quando o legislador, com a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, a veio manifestar no próprio Código Penal, introduzindo no nº 4 do artigo 69º o dever de a secretaria do tribunal comunicar ao Ministério Público o incumprimento, por parte do condenado em pena acessória de proibição de conduzir, da notificação para entrega do título de condução. O que só se pode justificar como uma concretização da obrigação de denúncia de crime por parte dos funcionários, genericamente previsto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Assim, e continuando a guiar-nos pelos comandos que emanam do preceito do artigo 9º, nº 1, do Código Civil, julgamos que a interpretação que propugnamos é a única que corresponde à reconstituição do pensamento legislativo a partir daqueles textos.
Os que defendem que a referida conduta não é crime mais argumentam que a consequência específica da não apresentação é a apreensão do título em causa, conforme ao previsto no artigo 500º, nº 3, do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma outra sanção para o incumprimento dessa obrigação. Pelo que não seria legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e inventar uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima.
O que, salvo o devido respeito, não pode colher. Na verdade, nem a apreensão é uma sanção, nem exclui a punição por desobediência, como claramente se extrai do nº 4 do artigo 160º do Código da Estrada - «sem prejuízo da punição por desobediência, (…) pode a autoridade competente determinar a sua apreensão (…)».
Obstará ao entendimento que vem sendo exposto a norma ínsita no artigo 353º do C.Penal ao tipificar como ilícito penal a ‘violação de imposições, proibições ou interdições’?
Responde-se com recurso ao mesmo Acórdão:
«….em jeito de prova real, invoca-se a alteração que foi introduzida ao artigo 353º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, que acrescentou a violação de “imposições” ao tipo do crime, que até aí apenas previa a violação de “proibições ou interdições”. O que teria sido ditado pela necessidade de punir condutas como a do condenado na pena acessória de proibição de conduzir que desrespeita a notificação, subsequente àquela condenação, para apresentar o seu título de condução, sob pena de desobediência. O que demonstraria que, até aí, tal conduta não era punida criminalmente »
(………..)
«…o alcance deste artigo 353º, após tal modificação, tem sido aceite pacificamente por uma certa jurisprudência, que se limita a acriticamente remeter para o entendimento nesse sentido de Paulo Pinto de Albuquerque .[5]
Refere este, efectivamente, ibidem, na anotação 13. ao artigo 69º do Código Penal, que, “na sentença condenatória proferida em processo penal, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do artigo 353º do CP, se a mesma não se encontrar já apreendida”, já que “a incriminação prevista neste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias”»
Divergindo, entende-se, antes:
«A verificação do tipo do crime previsto no artigo 353º não depende de cominação. Nem este preceito prevê nenhuma advertência. Pelo que o juiz não tem qualquer obrigação de notificar o potencial violador de que poderá incorrer em crime.
Mas tal confusão, que vai indevidamente buscar a técnica que subjaz à concretização do tipo do crime da alínea b) do nº 1 do artigo 348º para o preenchimento do artigo 353º, é claro sintoma de que aquele autor não apreendeu o alcance da modificação introduzida neste preceito, ao alargar a sua previsão às imposições.
Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 98/X, que esteve na origem da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que fez a referida alteração, “o ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado”, mais se esclarecendo que “entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo”.
Do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória. O teor do preceito não deixa margem para dúvidas – «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada».
Assim, e ao contrário do que aquele autor afirma, a inovação não visará o não cumprimento da obrigação de apresentar o título de condução, que não é nenhuma pena, mas antes a violação das penas que consubstanciam obrigações de conteúdo positivo. Como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar previstas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal. O que se tornou necessário pois na anterior versão do artigo 353º se contemplava tão só a violação de obrigações de abstenção (proibições ou interdições). Sendo que só com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, como expressamente se refere na exposição de motivos da respectiva Proposta de Lei, se incluiu também a violação de imposições entre as condutas típicas de penas acessórias.
Aliás, como é bom de ver, punir da mesma forma o que violasse uma pena acessória de proibição de conduzir e o que não cumprisse a notificação de apresentação do título de condução, com vista ao cumprimento dessa mesma proibição, [6]) seria perverter o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, no enunciado da sua vertente negativa de que o desigual só pode ser tratado desigualmente. Fazendo outrossim todo o sentido que aquela violação, por corresponder a conduta manifestamente mais gravosa, seja punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, nos termos do artigo 353º, e que esta omissão o seja com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, nos termos do nº 1 do artigo 348º.»
Sem necessidade de outras e/ou novas considerações, tem-se por certo, em face do exposto, que na atenção conjugada ao disposto nos artigos 69º do Código Penal, 500º do Código de Processo Penal e 160º nºs 1 e 3 do Código da Estrada, [7] a notificação constante do decisum proferido é correta e conforme àqueles dispositivos legais.
3.2 Conformidade legal da notificação para entrega da carta relativamente a cidadão portador de título emitido no estrangeiro, aí residente.
Reclama o Recorrente que «A imposição é feita a um cidadão não residente em Portugal, para que proceda à entrega da sua licença de condução, emitida por outro Estado, sem a qual não poderá conduzir no país onde reside e onde não praticou a infracção», conferindo tal realidade «uma eficácia extra-territorial à sentença que impôs em Portugal a pena acessória de proibição de conduzir»
Como decorre da identificação prestada em audiência de julgamento, terá o Recorrente residência em Espanha.
E sendo, como diz, aí residente e titular de carta de condução aí obtida, não ignorará, por certo, que também no Reino de Espanha “será castigado el que condujere un vehículo de motor o ciclomotor” “bajo la influencia de ….bebidas alcohólicas”, “el que condujere com una tasa de alcohol en aire espirado superior a 0,60 miligramas por litro o com una tasa de alcohol en sangre superior a 1,2 gramas por litro”, “com la pena de prisión de três a seis meses o a la de multa de seis a doce meses y trabajos en benefício de la comunidade de trinta y uno a noventa días, y, en cualquier caso, a la privación del derecho a conducir vehiculos a motor y ciclomotores por tiempo superior a uno y hasta cuatro años” [Artículo 379º Código Penal]
Em Portugal, país dito de brandos costumes, a punição, nomeadamente ao nível da pena acessória, é mais suave.
Mas aqui, como em Espanha, é aplicável aos cidadãos que circulem pelas estradas do país com violação das normas estabelecidas.
Nos termos do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, “Portugal é uma República soberana”.
Com o dizer-se “soberana” pretende-se significar, desde logo, ”autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Fundamental), de tal modo que qualquer regra heterónoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição (Cfr. Artº 8º/4)”[8]
Corpo normativo fundamental integrativo na sua ordo jurídica, o Código Penal.
Onde, na norma ínsita no artigo 4º, mostra-se consagrado o princípio geral da territorialidade: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) em território português, seja qual for a nacionalidade do agente”.
Constituído em um princípio que corresponde, desde há muito, “à tendência largamente dominante em matéria de delimitação do âmbito subjetivo de aplicação das ordens jurídicas estaduais e que preside ao seu relacionamento recíproco” [9], ele reveste-se de particular sentido e razão de ser no campo estritamente jurídico-penal, na consideração de “ser na sede do delito que mais vivamente se fazem sentir as necessidades de punição e de cumprimento das suas finalidades, nomeadamente de prevenção geral positiva” e, assim, na justa medida em que “É a comunidade onde o facto teve lugar que viu a sua paz jurídica por ele perturbada e que exige por isso que a sua confiança no ordenamento jurídico e as suas expetativas na vigência da norma sejam estabilizadas através da punição”.[10]
Dizer, pois, por força da citada norma juspenal substantiva, a lei penal portuguesa por ser aplicável aos factos praticados em território português, é necessariamente aplicável ao caso concreto, visto o crime cometido em território nacional, posto que por cidadão português residente em Espanha.
Se daqueles princípios que subjazem à justificação da eleição do locus delicti logo ressuma o interesse na preservação da prevenção geral positiva – dizer, na formulação de Gunther Jakobs, estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que, primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, sob um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada quanto do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime - mal se compreenderia que o Estado português, com referência a um qualquer delito praticado dentro das suas fronteiras, depressa esquecesse aquele desiderato e optasse, na cominação e/ou na execução da pena cominada, pelo meio da pena ou por uma pena coarctada desde que respeitando a cidadão residente no Reino de Espanha.
A pretensão formulada pelo Recorrente carece, pois, de sentido.
Porque assim decorre da norma deixada referida, como igualmente resulta dos próprios artigos 69º/5 do Código Penal e 500º/5 do Código de Processo Penal que previnem, um e outro, a apreensão da licença de condução emitida em país estrangeiro.
À sobreposse, fundamentaria, ainda, o sentido da decisão a norma ínsita no artigo 467º/1 da lei penal adjetiva: “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional”.
“Isenção de entrega” em razão da residência no estrangeiro, seguramente a lei penal, substantiva e processual, não a previne.
Admiti-lo, seria, seguramente, por razões que facilmente se subentendem, deixar uma porta aberta à prática de fraudes à lei.