Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A……… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa comum contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Ministério da Administração Interna), ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, peticionando a condenação do réu na prática dos seguintes actos:
- «-Pagar ao Autor o suplemento de turno desde Março de 2010, inclusive, até à data da alta clínica, isto é, 25.10.2010, período em que esteve de baixa médica decorrente das lesões sofridas em acidente em serviço num total de 1.135,20€;
- -Pagar ao Autor o suplemento de turno desde 26.10.2010 até à presente data (da entrada da nova P1) num total de 3.973,20€;
- -Retomar o pagamento mensal do suplemento de turno no valor em vigor em cada momento.».
- 1.2.O TAF de Aveiro, por sentença de 31/12/2013 (fls.160 a 180), julgou improcedente a acção.
- 1.3.O autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 15.05.2014 (fls. 218 a 238), negou provimento ao recurso.
- 1.4.É desse acórdão que o autor vem ao abrigo do artigo 150.º do CPTA requerer a admissão do recurso de revista.
Sustenta a importância jurídica e social das questões que suscita, podendo ainda a situação em concreto servir de padrão para apreciação de casos futuros. Conclui, nomeadamente:
«1 - À data do acidente em serviço o recorrente exercia as funções de comandante da esquadra de ......... e integrava a escala de Oficial de Serviço, recebendo, para além da remuneração base, os competentes suplementos com caráter permanente sobre os quais incidiam descontos para a Segurança Social (CGA), onde se incluía o de turno, este último desde 01.08.2004.
2 - De acordo com o disposto no art.° 15.º e no art.° 19.º, n.º 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tinha direito a continuar a receber o suplemento de turno até 25.10.2010, data em que cessaram as faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente em serviço.
3 - Por força da entrada em vigor do DL 299/09, de 14 de Outubro – 01.01.2010 – o suplemento de turno abonado aos oficiais que exercessem funções de Oficial de Serviço passou a ser abonado a título de suplemento de piquete. No entanto, nas novas funções em que foi investido, em consequência das lesões de que ficou a padecer decorrentes do acidente em serviço, o recorrente não pode integrar a escala de Oficial de Serviço, pelo que não recebe o suplemento de piquete.
4 - Não fora o acidente, e em situação normal, o recorrente continuaria a exercer as suas funções como comandante e as de Oficial de Serviço, recebendo o suplemento de turno; com a entrada em vigor do DL 299/09, receberia o suplemento de piquete.
5 - Estamos perante uma situação de um acidente qualificado como ocorrido em serviço de que resultou uma incapacidade de 72,8%, pelo que, face à letra e ao espírito consubstanciados no art.° 23.º, n.ºs 3, 4 e 5 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o recorrente tem, efetivamente, direito a receber o suplemento de turno que lhe era processado e pago à data do acidente em serviço.
(…).
8 - Em 27.02.2008 foi publicada a Lei 12-A/2008, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo o n° 1 do art° 112° a revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial, e o n° 2 a salvaguarda das situações em que fossem extintos suplementos.
9 – O DL 299/09, de 14.10 – Estatuto da PSP – veio rever os suplementos remuneratórios para a PSP, mantendo o caráter permanente do suplemento de turno, mas alterando os pressupostos da sua atribuição, retirando-o aos oficiais que exerciam as funções do A., e substituindo-o pelo suplemento de piquete, atribuindo a este caráter excecional, pois é pago em função do trabalho efetivamente prestado.
10 - O art° 121°, nºs 2 e 3 daquele DL 299/09 salvaguardou as situações já existente relativamente aos suplementos remuneratórios que extinguiu, mas, não salvaguardou as situações de sinistrados em serviço antes da entrada em vigor daqueles diplomas legais, que deixaram de reunir os pressupostos para auferirem o suplemento de turno, deixando de o receber, e que, por causa das lesões de que ficaram a padecer, não podem prestar o serviço efetivo que lhes daria direito a um suplemento que tem caráter excecional — o suplemento de piquete.
11 - A decisão de que se recorre, ao considerar que a alteração legislativa operada pelo DL 299/09, durante a baixa médica do A., se aplica, sem qualquer restrição, sem ponderação do espírito do legislador do DL 503/99 (art° 23°), do disposto no art° 59°, n° 1, alínea f) da CRP e do princípio da segurança jurídica, é ilegal.
(…).
15 - Com tal alteração legislativa, as expectativas, juridicamente criadas, dos sinistrados em serviço que exercessem funções iguais ou similares às do A., ficaram frustradas, desvirtuando-se, dessa forma, a vontade do legislador do DL 503/99, de 20.11.
16 – Ao negar ao recorrente o direito de continuar a receber o suplemento de turno, o acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 15°, 19° e 23° do DL 503/99, art° 59°, n.º alínea f) da CRP e o princípio constitucional da segurança jurídica.
(…)».
1.5. Não foram produzidas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido se manteve, com a sentença, numa linha de afastamento da probabilidade de contemplar a condenação que o autor e recorrente reivindicava e reivindica de pagamento de suplemento, nos períodos indicados no pedido que se recordam:
- -De Março de 2010 a 25/10/2010 - em que esteve de baixa médica;
- -De 26/10/2010 até à presente data;
- -Retomar o pagamento mensal do suplemento de turno.
A problemática suscitada releva da conjugação da sucessão de regimes jurídicos sobre suplementos atribuídos ao corpo de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública com o regime jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11).
No caso concreto, trata-se, em especial, de verificar a implicação da alteração sobre suplementos de turno e de piquete operada pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, na percepção pelo recorrente do suplemento de turno que lhe era atribuído pelo exercício das funções de comandante de esquadra; sendo que em virtude de acidente ficou impossibilitado de continuar a exercer tais funções.
Neste Tribunal já foi admitida revista em caso estando também em discussão a conjugação do regime do 503/99, de 20.11, com o regime de suplementos de agentes da PSP. Essa revista, processo 1337/2013, veio a ser julgada por acórdão de 27.11.2013, na ocasião dando razão ao aí recorrente.
Na presente abordagem não se trata de pensar que a jurisprudência daquele acórdão é transponível; sendo que o acórdão recorrido expressamente afastou essa transposição.
Mas deve ter-se em atenção que, apesar de ter havido conformidade das instâncias, o Ministério Público, no parecer que emitiu no Tribunal Central, pronunciou-se no sentido da completa procedência da acção.
Afinal, e para o que interessa nesta fase, persistem as razões que então levaram à admissão da revista 1337/2013. Com efeito, para além da complexidade, é de considerar que se está perante questão que merece ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de modo a que ela possa servir de referente para situações futuras, justificando pois a inserção na previsão do artigo 150.º, 1 do CPTA
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.