I- O despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração negocial unilateral receptícia, dependendo a eficácia de tal declaração da sua recepção pelo destinatário;
II- Assim, proferido o despedimento, não pode a entidade patronal revogar, posteriormente, tal declaração sem o consentimento do trabalhador;
III- Tendo a Ré despedido o Autor, sem precedência de processo disciplinar, por carta de 24-2-1993, de que este tomou conhecimento, tal despedimento é ilícito e tornou-se eficaz e irrevogável, nos termos dos artigos 224, n. 1, e 230, n. 1, do CC, porquanto o Autor não consentiu na sua revogação pela entidade patronal;
IV- As consequência de tal despedimento são as previstas no artigo 13 da NLD, regime jurídico aprovado pelo
DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.