Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por decisão judicial proferida na 1ª Secção Criminal - UP3, da Comarca do Porto, foi rejeitada acusação pública deduzida contra AA, com os sinais dos autos, e ordenado o arquivamento do processo supra referenciado, sob alegação de ocorrência de caso julgado.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, instância que confirmou a decisão impugnada.
A assistente BB, com os sinais dos autos, interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1- No dia 31.10.2010 faleceu CC (indiciariamente) ainda em consequência das lesões que o arguido lhe infligiu, com intenção de o matar.
2- Este acontecimento deu-se já após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Proc. n.º 839/09.1JAPRT que condenou o arguido numa pena única de 9 anos de prisão, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 26º, 131 e 132º n.ºs 2 als. a) e j) do Código Penal.
3- Após o conhecimento da morte do CC, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 26º, 131º e 132º n.º 1 e 2 als. a) e j) do Código Penal.
4- A referida acusação visava submeter o arguido a novo julgamento agora pelo crime de homicídio qualificado.
5- O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual se recorre, no ponto 1 do seu Sumário começa por referir que “Um segundo processo, pelo mesmo crime, não é admitido (artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa).”
6- Embora o bem jurídico tutelado pela norma jurídica violada seja essencialmente o mesmo, o que é facto é que à data do julgamento e após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a vítima (CC), embora em coma, ainda estava vivo.
7- O arguido foi julgado pelo crime de homicídio na sua forma tentada e o que se pretende agora é que o mesmo seja julgado pelo crime de homicídio consumado.
8- O Principio do ne bis in idem visa impedir uma dupla submissão de um individuo a um mesmo processo e assegurar a sua paz jurídica configurando, por conseguinte, uma limitação ao poder punitivo do Estado.
9- No entanto, neste caso concreto, estamos perante um resultado muito mais gravoso levado a cabo pelos actos praticados pelo arguido.
10- É bem diferente ser-se julgado e condenado pela tentativa de homicídio qualificado do que pelo homicídio (consumado) qualificado.
11- O Princípio do ne bis in idem consagrado no artigo 29º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa não é um direito absoluto. Na verdade, mesmo ao nível do efeito negativo do caso julgado, são hoje visíveis claras excepções ao seu carácter absoluto. É o caso paradigmático do disposto no artigo 79º, n.º 2 do Código Penal que prevê que: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicada substitui a anterior”. No pensamento do legislador, seria incompreensível que situações incluídas naquela continuação ficassem sem pena pela circunstância fortuita de não serem conhecidos à data da formulação da acusação.
12- Ora, no presente caso concreto, a situação ainda é mais clara. O arguido só não foi julgado e condenado pela prática do crime consumado de homicídio pelo facto de este resultado ainda não se ter verificado à data da acusação nem do julgamento.
13- Não está, assim, em causa a errada utilização – por parte das instâncias formais de controlo – dos “mecanismos necessários para uma apreciação esgotante do facto processual e portanto a possibilidade de se alcançar a verdade material e consequentemente uma justa decisão do caso concreto” que faria “responder o arguido pela negligência de outros na prossecução da justiça, ou pelos inevitáveis vícios do sistema, acabando, em última análise por frustrar totalmente as legítimas expectativas de quem foi julgado e sentenciado” (Isasca, Frederico, Alteração…, p.229). O que está em causa é apenas a possibilidade de adequar a condenação a um acontecimento posterior que não foi, nem podia, ser tomado em consideração pelas instâncias formais de controlo. Se não for assim, tudo aquilo que ocorrer depois da acusação, seja qual for a sua gravidade, será irrelevante, originando aquilo a que se costuma chamar o “limbo dos criminosos”.
14- Não estamos perante o mesmo crime, e por isso, não há aqui uma inadmissível duplicação de julgamentos.
15- Em outros países como na Alemanha, cuja legislação penal admite a reabertura do processo em situações previstas na lei, abrangendo situações como aquela que está na origem dos presentes autos. Contando como defensores desta tese nomes como Claus Roxin (Strafverfahrensrecht, München, C. H. Beck`sche Verlagsbuchhandlung(1998), p. 413) ou Hans-Heiner Künhe Strafprozessrecht, Heidelberg, C.F. Müller (2003), p. 339). Numa tradução livre das palavras de Roxin “deve haver uma limitação para os casos em que apenas depois do encerramento da produção surge uma consequência do facto mais grave (por exemplo, morte daquele que à data da prolação da sentença era apenas vítima) que conduz a outra qualificação jurídica do facto (§ 227 em vez do § do 224 do StGB, homicídio consumado em vez de homicídio tentado)”.
Uma vez que a sentença não podia considerar estas consequências deve ser admitida aqui uma acção penal complementar.
16- Também em Itália, nomeadamente a propósito do crime continuado, é muito discutida a possibilidade de um juízo “supletivo per le successive violazioni, attraverso cui infliggere per tali infrazioni, sulla base del precedente giudicato, quel di più di penalità che lo stesse primo giudice avrebbe sancito se fosse stato a conoscenza anche di questi episodi (Coppi, Franco, Reato Continuato e Cosa Giudicata, Napoli, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene (1969), p. 79).
17- Entre nós, e como Eduardo Correia já defendia, que “um outro domínio relativamente ao qual há que limitar o poder de cognição, diz respeito a efeitos de actividades criminosas que se desenvolvem depois de findo o processo que as apreciou: v. g. a morte da vítima após a condenação do agente pelo crime de ofensas corporais”. Também neste caso, embora contra certa doutrina e jurisprudência, se deve com Beling e Sauer, aceitar que cessa o poder de cognição e que se torna possível o exercício de uma nova acção penal tendente a completar a apreciação feita no primeiro processo. É que o tribunal só pode considerar-se obrigado a conhecer dos factos passados ou presentes, não sendo legítimo deixar de aplicar-se uma pena a uma resultado criminoso só porque teve lugar um processo que, qualquer que tenha sido o seu objecto, terminou antes de ele se produzir” (A teoria do concurso em direito criminal, Coimbra, Almedina (1983), p. 364/5).
18- È inegável o nexo de causalidade material entre a conduta do arguido e o resultado morte. Irrecusável também a imputação objectiva do evento. Este reflectiu o risco produzido pela conduta que se encontra no âmbito de protecção da norma incriminadora. O autor do crime tem que responder pelo resultado final, sem que a sanção seja diminuída por eventual período temporal entre a conduta e o resultado.
19- O próprio arguido condenado deverá contar nestes casos que, se a morte acontecer, ainda em consequência da sua conduta original, o resultado ser-lhe-á imputado. Nestes casos a sua paz jurídica não é definitiva.
20- “Como o Princípio Constitucional ne bis in idem impede a instauração de novo processo para conhecimento de factos que integram o objecto de um processo anterior, nada obsta a submissão do arguido a novo processo por facto a que corresponda um objecto diverso… estão fora do campo da preclusão os factos que não podiam ter sido incluídos naquele objecto” (Salina, Henrique, Os limites…, p. 570).
As exigências de segurança jurídica e de paz jurídica individual, ínsitas no Princípio de Estado de Direito, pressupõem, obviamente, que esteja em causa o mesmo facto. No entanto, a garantia já não vale quando, como no caso dos presentes autos, estão em causa factos diversos: nesse caso nada poderá impedir o integral exercício de ius puniendi (art. 219º, n.º 1 do CRP). O arguido não tem nenhuma garantia contra a perseguição destes novos factos, que a doutrina vem designando como resultados tardios (sobre este ponto ver o comentário concordante de Damásio Evangelista de Jesus, in http//www.cartaforense.com.br/conteúdo/colunas/resultados-tardios-em-direito-penal/4645). Já não está em causa uma tentativa, mas um homicídio consumado qualificado.
21- Em suma, a situação não está incluída no âmbito de protecção daquela garantia.
22- A norma legal aplicável, neste caso concreto, é diferente da constante da decisão transitada em julgado que condenou o arguido pelo crime de homicídio tentado e, por isso, estamos perante uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
23- Entendemos que o objecto da acusação que foi proposto para a decisão anterior não é o mesmo do actual. Não está em causa uma qualquer deficiência da acusação, mas a realidade concreta da vida que supera a imaginação do legislador.
24- Será incompreensível para a comunidade, em nome do qual o poder judicial actua, que o novo resultado, ocorrido depois do julgamento inicial, fique impune, apenas porque o arguido já foi parcialmente julgado.
25- A vítima e a própria sociedade aspiram a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP) impondo que aquilo que não foi, nem podia ser julgado, deve ser de forma intransigente (art. 219º n.º 1 da CRP) considerado.
26- Estamos perante uma situação em que será chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta, que essa própria paz jurídica ficará posta em causa, caso não se verifique a revogação da decisão do Acórdão de que ora se recorre.
27- Por todo o exposto, e por se entender que ocorreu uma errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 20º, 24º n.º1, 29º n.º 5 e 219º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal devem V.s Excias revogar a decisão recorrida e substituir por outra que receba a acusação deduzida pela Ministério Pública e consequentemente seja designado dia para julgamento.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação o Ministério Público alegou:
I
1- Por despacho de 5 de Junho de 2015, inserido a fls. 510/516, o Mmo Juiz da Instância Central do Porto, 1ª Secção Criminal - UP3, da Comarca do Porto, no momento processual a que alude o artigo 311°, do C. P. Penal, invocando a violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29°, nº 5, da CRP, decidiu rejeitar a acusação pública deduzida a fls, 460/471, contra o arguido AA, pela prática dos factos na mesma descritos, ali qualificados como integradores de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 26°, 131º e 132°, nº 2, als. a) e j), do C. Penal, e determinar o arquivamento dos autos.
2- Não se conformando com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso para esta Relação, pugnado pela revogação do despacho e sua substituição por outro que designasse dia para julgamento.
3- Pelo acórdão sob recurso - datado de 9 de Março de 2016, constante de fls. 584/621- esta Relação julgou improcedente o recurso, pelas razões assim sumariadas:
«I- Um segundo processo, pelo mesmo crime, não é admitido (artigo 29º n° 5, da Constituição da República Portuguesa).
II- A morte da vítima do crime - se tiver resultado da agressão homicida que constituiu objeto do primeiro julgamento - não pode ser (completamente) autonomizada da conduta que produziu as lesões mortais, sob pena de se transformar num facto jurídico neutro, sem relevância jurídico-penal à luz do tipo legal de crime de homicídio.
III- No caso da morte da vítima de um homicídio ocorrer após a sentença condenatória pelo respetivo crime de homicídio, sob a forma tentada - e não tendo o legislador ordinário previsto a possibilidade de reabertura do processo, ao abrigo do número 2 do artigo 4° do protocolo nº 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais -, a perda daquela vida já não poderá originar novo processo, nem reabrir o primeiro.
IV- Nos termos do disposto no artigo 311º, 1, do Código de Processo Penal é admissível que, no despacho de saneamento, o juiz presidente conheça a exceção dilatória de caso julgado - artigos 576º 1 e 577º i), do CPC, ex vi do artigo 4° do CPP -.
V- O respeito pelo princípio non bis in idem é assegurado, em Portugal, pelos artigos 14.7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4° do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de Novembro de 1984, 500 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º nº 5, da Constituição da República Portuguesa».
4- Inconformada, a assistente recorre, agora, dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que a decisão impugnada viola o disposto nos artigos 20°, 24°, nº 1, 29°, nº 5 e 219°, n° 1, da Constituição da República, e 358° e 359°, do Código de Processo Penal, e que deverá ser revogada e substituída por outra que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público e designe dia para julgamento do arguido AA.
5- O recurso foi admitido, por despacho do Exmo Senhor Desembargador Relator, constante de fls. 671.
II
Questão prévia - da inadmissibilidade do recurso
5- Conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 400° e 427°, do C. P. Penal, o regime regra é o de que a interposição de recurso das decisões proferidas pelos Tribunais de la instância deve ser feita para os Tribunais da Relação.
Para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível recurso nos casos taxativamente fixados artigo 432° do mesmo Código. Fora desses casos e salvo as situações ali expressamente previstas, os recursos das decisões proferidas em tribunal de 1ª instância são interpostos para a Relação que, julga definitivamente; sem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
6- No caso, a decisão recorrida não conheceu do objecto do processo.
Como diz o Conselheiro António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pg. 1251: "«Conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou do fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso".
Tendo ficado "aquém do conhecimento final do objecto da acusação", o acórdão em causa é, portanto, insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 400°, por referência à alínea b) do artigo 432°, ambos do C. P. Penal.
Tem sido esta a orientação apontada pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente em casos de decisões de não pronúncia proferidas em 1ª instância e confirmadas pela Relação, do que são exemplos a Decisão STJ de 2-07-2009, proferida na Reclamação n° 470/09.1YFLSB, e os acórdãos de 29/11/2000, CJ, Acs. STJ, VIII, 3,224, e de 11/10/2001, CJ, Acs. STJ, IX, 3, 196, mencionados por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, pg. 1002.
7- Entendimento diferente não se afigura admissível, pois que, segundo nos parece, redundaria numa inaceitável contradição valorativa entre as situações contempladas na alínea c) do nº 1 do artigo 400°, em confronto com as abrangidas nas alíneas d), e) e f) do mesmo preceito. Permitir-se-ia, em casos como o presente, que o recurso do despacho que rejeita a acusação, confirmado pela Relação, pudesse ser sempre sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao passo que o recurso da decisão final, condenatória ou absolutória, só seria passível de idêntica garantia se se verificassem os pressupostos da admissibilidade do recurso previstos nas referidas alíneas.
8- A decisão da Relação que admitiu o recurso não vincula o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 414°, nº3, do C. P. Penal).
III
Pelo exposto e em conclusão,
a) A decisão, ora, recorrido enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 400°, nºs 1, al. c), do C. P. Penal, não sendo por isso passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Deve, pois, o recurso ser sumariamente rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414°, n° s 2 e 3, 417°, nº 6, al. b), e 420°, n° 1, al, b), do C. P. Penal.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta também defende a rejeição do recurso, tendo consignado no parecer que emitiu que nada tem a acrescentar ao entendimento expresso pelo Ministério Público na contra-motivação.
A assistente apresentou a seguinte resposta:
Em matéria de recorribilidade no processo penal rege o princípio geral que se encontra enunciado no art.º 399.° do código respectivo, onde se diz que "é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei."
Mais específica e autonomamente, no artigo 432° do Código de Processo Penal. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n° 1; e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400°, n° 1 e respectivas alíneas, do referido diploma legal.
Há, neste regime definido pelo conjunto das referidas normas, elementos que, aparentemente descoordenados, não podem deixar de ser harmonizados, salvo risco e efeito de uma séria contradição intra-sistemática.
A referência essencial para a leitura integrada do regime - porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ - não pode deixar de ser a alínea c) do nº 1 o artigo 432° do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade - acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior o cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra-base que parte da confluência de uma duplo de pressupostos - a natureza e a categoria do tribunal a quo e o gravidade da pena efectivamente aplicada.
Ao STJ estão reservados os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável.
Os casos em que as decisões judiciais não são recorríveis estão essencialmente tipificados no art.º 400.° do CPP e, por vezes, em normas avulsas, devendo interpretar-se, tanto uma como os outras, como leis de excepção, valendo, na dúvida, a regra geral.
A decisão recorrida é uma decisão final que versa sobre o julgamento de um crime de homicídio qualificado (o crime mais grave do nosso código penal), e por isso, a recorribilidade não está excluída pelas alíneas c) e d) do art.º 400.° do CPP.
Também não foi aplicada qualquer pena e, por isso, a presente situação não cabe nos casos de irrecorribilidade dos alíneas e) e f) do mesma norma.
Assim, a decisão não está abrangida pelos casos de irrecorribilidade configurados no art.º 400.º do CPP, nem em qualquer outra norma legal, pelo que se deve aplicar a regra geral definida no art.º 399.°, isto é, para a recorribilidade e ainda o artigo 432°, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Parece-nos evidente que não se devem esgrimir argumentos de ordem lógico-sistemática para contrariar essa ideia da recorribilidade, como faz o Ministério Público, até porque a regra é a da recorribilidade e, portanto, as exclusões devem ser tratadas de formo restritiva quanto aos casos de não recorribilidade.
Na verdade, o art.º 32.°, n.º 1, da Constituição dispõe que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
É indiscutível, portanto, que o direito ao recurso faz parte do núcleo fundamental dos direitos de defesa,
Tendo também a aqui assistente esse direito e essas garantias.
Existe jurisprudência firme do Tribunal Constitucional no sentido de que «Em matéria de direito penal, a Constituição garante aos arguidos que o processo penal lhes assegura ''todas os garantias de defesa", ou seja, todos os direitos e instrumentos necessários para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudência que, ressalvado o “núcleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatória e dos actos judiciais que privem ou restrinjam o liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certos fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente o certos actos do juiz» (Ac. do TC de 28-06-1994, proc. 113/92).
Oro, se ao arguido são dados esses direitos, também à assistente devem ser dados, até porque se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que apreciou o recurso do Ministério Público lhe tivesse dado provimento, o arguido tinha direto a recorrer dessa decisão, logo à assistente, também tem que ser dado esse direito.
Coso contrário, criar-se-ia uma desigualdade de armas, desfavorecendo a assistente e beneficiando o arguido.
É certo que o Processo Penal não é um processo de partes. Mas o direito de defesa, constitucionalmente protegido, exige a igualdade de armas.
A "igualdade de armas" no processo prende-se também com o princípio constitucional da igualdade.
"O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrários" (Ac. do TC de 01-03-1994, proc. 504/92).
Além de que, o Tribunal da Relação do Porto, já admitiu o recurso da assistente para o Supremo Tribunal de Justiça em 04 de Maio de 2016.
A posição do Ministério Público é irrazoável para mais com ofensa do núcleo fundamental dos direitos e garantias da assistente consagrados na Constituição.
Há ofensa, nesta interpretação das normas dos artigos 399º, 400º e 432º do código de processo penal, dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, por violação material dos direitos à igualdade e de defesa (através do recurso) no processo penal.
E, não pode agora o Ministério Público por em cousa uma decisão já tomada pelos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto no que toca à admissão do recurso da assistente, nem por em causa as expectativas da mesma.
Como já se referiu, a regra geral é a de que ao Supremo Tribunal de Justiça apresentam-se todas decisões passíveis de recurso se nada tiver sido disposto em contrário (art.º 399.º), pelo que não parece pertencer à melhor técnica jurídica a interpretação restritivo de certa norma ou de certo conjunto de normas, como faz agora o Ministério Público, visando demonstrar que não é admissível o recurso de determinada decisão. A interpretação restritiva não pode servir paro aumentar o número de excepções à regra e sim para as diminuir, pelo que só deverá ser usada para confirmar que certa decisão é recorrível, não para lhe negar recorribilidade.
Pelo exposto, e em conclusão
Deve ser indeferido a pretensão do Ministério Público explanado no seu parecer e consequentemente ser o recurso da assistente para o Supremo Tribunal de Justiça admitido como já o foi em 04 de Maio de 2016 pelo Tribunal do Relação do Porto.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado, rejeição que se relegou para decisão em conferência.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 3.
Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á.
Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
- Decisões das Relações proferidas em 1ª instância;
- Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;
- Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.
Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[2].
Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[3], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito[4].
Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação[5].
Certo é que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora impugnado, o qual se pronunciou sobre decisão de não pronúncia proferida em 1ª instância, confirmando-a, cai na previsão daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, consabido tratar-se de uma decisão proferida em recurso que não conheceu do mérito da causa.
Por outro lado, certo é que a decisão de não pronúncia com o fundamento da exceptio rei judicata (excepção de caso julgado), como no caso vertente se verifica, constitui uma decisão absolutória, no sentido de libertação do arguido do vínculo ou de sujeição ao processo, sendo, por isso, irrecorrível para o Supremo Tribunal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 400º[6].
Aliás, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação que defende a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de não pronúncia proferidos pela Relação, em recurso, situação que se verifica nos autos, entre outros, os acórdãos de 00.11.29, 01.10.11, 04.05.06 e 06.09.27, os três primeiros publicados na CJ (STJ), VIII, III, 224, IX, III, 196 e XII, II, 183, respectivamente, o último proferido no Processo n.º 2798/06.
Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pela recorrente, com 5 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC, a título de sanção processual, nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 14 de Setembro de 2014
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça
[1] - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[2] - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
A redacção anterior era a seguinte:
«1. Não é admissível recurso:
…
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
[3] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
[4] - Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas.
[5] - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Recursos n.ºs 220/08 e 820/08.
[6] - Neste preciso sentido pronuncia-se Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado (2ª edição revista-2016), 1199.