I- Pressupostos necessários da oposição de julgados são a existência da identidade da questão de facto a decidir, a ausência de alteração substancial da lei, e que os acórdãos tenham sido proferidos pela mesma Secção, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado - artigo 24 b) do ETAF e n. 2 do artigo 766 do
CPC.
II- Verifica-se o mesmo fundamento de direito se o acórdão recorrido para concluir pela incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos, e pela competência dos tribunais tributários, considerou que os despachos das autarquias locais a condicionarem a passagem de licenças de obras ao pagamento de determinadas quantias a título de impostos consubstanciam questões fiscais, enquanto o acórdão fundamento decidiu que competentes são os tribunais administrativos desde que se conclua que o recorrente impugnou efectivamente tais despachos e não a legalidade da liquidação das quantias exigidas, hipótese em que seriam então competentes os tribunais tributários.