I- A partir de 1 de Janeiro de 1963, as sementes oleaginosas e oleos vegetais não comestiveis importadas das provincias ultramarinas e que satisfizessem aos requisitos do artigo 9 do Decreto-Lei n. 44016, de
8 de Novembro de 1961, ficaram isentas de direitos de importação e foram extintas as taxas a cobrar pelas alfandegas para os diversos organismos sobre a importação de tais bens, nos termos do paragrafo
3 do artigo 72 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação.
II- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Dezembro de 1966, ao atribuir competencia aos organismos de coordenação economica para cobrança de todas as taxas que, por força do paragrafo 3 deste artigo 72, tenham deixado de ser cobrados pelas alfandegas, não afirma a vontade legal de submeter retroactivamente a taxa as operações de importações ja consumadas sob o regime legal de isenção e atraves de actos ja definidos da administração aduaneira.