I- Não procede a nulidade invocada pela recorrente ao considerar nulo o despacho saneador proferido antes da recorrente ter sido notificada da contestação, pelo simples facto de ter deixado correr o prazo de dez dias contado do dia em que, depois de cometida, foi notificada do saneador, onde se fazia menção expressa da excepção invocada pela ré na contestação, só reagindo 23 dias depois, altura em que a mesma já estava sanada (artºs 153º e 205º do CPC).
II- O prazo de caducidade do procedimento disciplinar é de 60 dias e conta-se a a partir da data em que a entidade patronal tomou conhecimento dos factos integradores da infracção disciplinar e cessa no momento em esta reaja contra esse comportamento e decidir instaurar processo disciplinar, comunicando, de forma clara e inequívoca, ao trabalhador arguido essa sua determinação.