A…, solteiro, furriel graduado na Força Aérea Portuguesa, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 9/03/06, interpôs do mesmo recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para este STA.
Vejamos os factos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) indeferiu as providências cautelares (suspensão de eficácia, entre outras) que o ora Recorrente lhe peticionara relativamente a “acto administrativo” da Junta de Saúde da Força Aérea de 26/08/2004, pelo qual foi considerado inapto no concurso de admissão à Academia da Força Aérea na especialidade de Piloto Aviador e do acto do Presidente da Comissão da Admissão de 23/09/2004, proferido na sequência de recurso daquele.
De tal decisão interpôs o mesmo recurso para o TCAN que, por despacho de fls. 649, foi o mesmo admitido.
Chegados os autos ao TCAN e após a sua distribuição, o Ex.º Relator proferiu, a fls. 683, despacho em que julgou ter ocorrido a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional e, como consequência, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
Notificado o Recorrente de tal despacho, e não se conformando com ele, do mesmo interpôs recurso de revista para este STA (fls. 692) o qual, porém, não lhe foi admitido, (fls. 753) com o fundamento de que dos despachos do Relator de um TCA não são passíveis de recurso jurisdicional, como é jurisprudência pacífica, pelo que a decisão do relator apenas poderia ser objecto de reclamação para a conferência, acrescentando não ser possível a convolação para esta, em conformidade com o acórdão do Pleno de 10/02/1999, proferido no Proc. nº 42 137.
Discordando deste despacho o Recorrente reclamou para a Conferência (fls. 760) mas que o relator indeferiu por inidoneidade do meio de impugnação utilizado (fls. 770) à luz do art. 688º do CPC “ex vi” art.140º do CPTA por haver lugar à reclamação, sim, mas para o Senhor Conselheiro Presidente do STA, não para a Conferência.
Uma vez mais inconformado o Recorrente reclamou então para a Conferência (fls. 775) por se tratar de despacho do Relator não excepcionado pelo nº 2 do art. 27º do CPTA pelo que teria sido violado este normativo bem como o dever de convolar a Reclamação dirigida à Conferência em Reclamação para o Senhor Presidente do STA, o que constitui nulidade por influir no exame e na decisão da causa – art. 201º, nº 1 do CPC “ex vi” art. 1º do CPTA.
Pela Conferência (fls. 796) foi então decidido “negar provimento à reclamação” e, consequentemente, - confirmar a decisão reclamada do Relator sobre a inidoneidade da Reclamação para a Conferência quando o deveria ter sido para o Senhor Presidente do STA.
É deste acórdão que o Recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, restringindo o objecto do mesmo à violação do dever, por parte do Relator, de convolar a Reclamação que dirigiu à Conferência para Reclamação ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, face ao disposto no nº 5 do art. 688º do CPC., ao princípio da cooperação processual, previsto no nº 2 do art. 265º do CPC e reafirmado no art. 8º, nº 1, do CPTA e ainda ao princípio do acesso à justiça, contido no art. 7º deste último diploma.
Alega que a questão em causa apresenta relevância jurídica ou social de importância fundamental e a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente não se questiona a convolação ou não do recurso jurisdicional para reclamação para a Conferência, sobre a qual há vária jurisprudência, mas antes a convolação de Reclamação dirigida à Conferência para Reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STA, relativamente à qual se desconhece jurisprudência, inexistindo legislação sobre a questão. Neste circunstancialismo será de aplicar, por analogia, o disposto no nº 5 do art. 688º do CPC que impõe a convolação do recurso em reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para o seu conhecimento do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso?
Por outro lado, a questão apresenta a virtualidade de se repetir no futuro num número indeterminado de casos, o que igualmente concorre para que a questão em causa, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental.
Acresce que, ante um Novo Contencioso Administrativo, repleto de normas que directamente derivam do princípio “pró actione”, não será despiciendo admitir a presente revista como meio de uma eventual melhor aplicação do direito.
Consequentemente, face ao disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, acordam em admitir o recurso de revista excepcional.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.