Não e de deferir o pedido de suspensão da eficacia de um despacho que puniu com a pena de aposentação compulsiva um medico, delegado de saude, quando, face ao comportamento desse funcionario revelado no processo disciplinar, o interesse publico da imagem dos serviços de saude, conjugado com o quadro da isenção e lealdade a que devem obediencia os funcionarios e agentes do Estado, seria gravemente afectado com o regresso do delegado de saude ao exercicio das suas funções.