I- O Dec.-Lei n. 44/84, de 3.2, não pode deixar de ter-se por aplicável às Tesourarias da F.P. pois se integram na Administração Central, como órgãos locais da Direcção Geral do Tesouro, sendo esta uma unidade orgânica do âmbito nacional da Administração directa do Estado.
II- O Dec.-Lei 44/84 visou disciplinar toda a matéria respeitante ao recrutamento e selecção do pessoal dos serviços da Administração Central. Nesse desiderato impôs, como regra, o concurso.
III- O Dec.-Lei 367/87, de 27.11, considerou o pessoal das Tesourarias da F.P. sujeito ao regime Geral da Função Pública em matéria de concursos e acesso na carreira, que era o do Dec.-Lei 44/84, mas considerou que o mesmo regime não se ajustava à especificidade das respectivas carreiras pelo que veio dispôr "ex novo" que tal pessoal se sujeitaria na íntegra às leis específicas de tais carreiras, nomeadamente o
DL 519-A1/79, quanto à mudança de classe.
IV- Significa isto que, enquanto o Dec.-Lei 44/84 vigorar para as carreiras de pessoal das Tesourarias da
F. P., isto é, desde o início da respectiva vigência até ao início da vigência do Dec.-Lei 367/87, a recorrente não estava sujeita ao regime jurídico do Dec.-Lei 519-A1/79, pois este só passou a ser-lhe aplicável, quanto à mudança de classe, a partir da entrada em vigor do Dec.-Lei 367/87, por repristinação.