Acusado o arguido pelo crime de ofensa à integridade física do artigo 143 n.1 do Código Penal, da qual resultaram lesões determinantes da doença, tendo sido alegado no pedido de indemnização civil que, em consequência da agressão, foi destruído o casaco que o ofendido trazia vestido, no valor de 90 contos, a sentença, sob pena de nulidade, terá de apreciar a eventual existência desse dano patrimonial, descrevendo como provado ou não provado o respectivo facto.
Com efeito, aquele que actua, com intenção de causar lesões no corpo de alguém, espetando uma faca no abdómen de um ofendido que está vestido, sabe que necessariamente lhe danificará o vestuário ou que poderá danificá-lo, sendo que a previsão do artigo 483 do Código Civil abrange claramente a danificação de vestuário pela acção que visa causar lesões no corpo do ofendido.