I- A entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas mediante contrato de arrendamento rural deve ser precedida da audição dos trabalhadores permanentes das mesmas, bem como das associações de classe concelhias ligadas a agricultura.
II- Tal audição abrange não so a proposta de entrega das terras mas tambem a definição das areas afectas a cada estabelecimento e o tipo de empresa agricola a admitir ao concurso.
III- A preterição ou tardio cumprimento de tal formalidade integra vicio de forma que torna anulavel o acto decisorio da referida entrega.