I- Tendo a assistente em processo penal, aderido à acusação deduzida pelo MP, não se comete qualquer nulidade (v. g. do artigo 668 n. 1 d) do CPC) se na sentença se não aludir expressamente aquela acusação da assistente, mas se apreciaram todas as questões suscitadas, na acusação do MP, já que implicitamente se apreciaram também as constantes da acusação da assistente.
II- O peão que atravessa via pública na passadeira destinada a peões goza de prioridade e, o veículo automóvel que se aproxima daquela passadeira só poderá deixar de parar, se o peão de forma inequívoca lhe ceder a passagem.
O peão que, ao atravessar na passadeira, faz menção de parar e levanta os braços à aproximação de veículo e não obstante continua a travessia, contribuiu de algum modo para a verificação do embate que o vitimou. Por sua vez o condutor do veículo, que, avaliando erradamente o comportamento do peão, não para o veículo e, tenta, embora abrandando a marcha, passar primeiro pela frente e depois por detrás do peão, vindo a embater nele e provocando-lhe a morte, contribuiu em maior grau para a verificação do evento.
Nestas circuntâncias é adequado graduar em 1/8 a culpa da vítima e em 7/8 a do condutor.
III- A inibição da faculdade de conduzir aplica-se sempre que se cometa crime no exercício da condução, ainda que não haja manobra perigosa.
IV- Quando é grosseira, a negligência do condutor e as consequências do acidente são da máxima gravidade (morte) não deve por regra, substituir-se a inibição, por caução de boa conduta.