O DIREITO
Da alegada questão da (i)legitimidade activa do recorrido
Sobre esta questão, afirmou-se no Acórdão recorrido:
“Começamos por reafirmar o que é patente: o embargado exequente era também autor no processo cuja sentença transitada em julgado constitui o título executivo, pelo que afigura-se-nos que o pleito em torno de a quem compete o cargo de cabeça de casal por óbito do anterior é desproporcionado na economia processual, tanto mais que segundo o disposto no art.º 5.º, n.º 3, do C.P.C., “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Como observado pelo tribunal a quo, o art.º 53.º, n.º 1, do C.P.C. estabelece que “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição do devedor”, resultado do art.º 54.º, n.º 1, do mesmo Código que “[t]endo havido sucessão no [direito], deve a execução correr entre os [sucessores]”..
Ora, do que referimos, resulta que o exequente, independentemente de ter sido autor na ação declarativa, comprovou ser herdeiro do outro autor nessa ação. De crucial importância é mantermos presente que em ambas as escrituras de habilitação de herdeiros, promovidas pelo exequente e pelo executado, constam como únicos herdeiros os dois – a divergência está no facto de cada um ter declarado ser o cabeça de casal.
Reiterando a ressalva feita do respeito devido a diferentes entendimentos, ficamos com a sensação que apenas o interesse – sempre subjetivamente configurado pela parte – no desfecho da ação ou, dito de outra forma, o interesse genérico do embargante em que, seja por que motivo for, a execução improceda, pode justificar a discussão em torno de quem é o cabeça de casal da herança.
Referimos antes que, para estes autos (que obviamente são de execução, não de inventário por sucessão), quando muito, seria necessário que o exequente provasse ser, também, herdeiro (além de ter sido autor), o que fez e é afirmado também pelo embargante.
Talvez a referência feita pelo exequente, no requerimento executivo, a ser “cabeça de casal” – asserção, a nosso ver, despicienda, tendo em conta o que vimos dizendo – tenha dado azo a toda a celeuma em torno de tal…
Do sobredito, resulta a legitimidade do exequente embargado para a execução interposta e de que estes embargos são dependência, pelo que também improcede esta questão”.
Aprecie-se, começando-se por recordar o que se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2020 (Proc. 604/18.5T8LSB-C.L1.S1):
“A herança jacente ou indivisa qualifica-se como património de afectação especial ou, numa fórmula de uso mais comum na linguagem normativa, como património autónomo. Como se explicou em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, Proc. 2921/17.2T8PTM-A.E, o conceito de património autónomo abrange todos os patrimónios cujo titular não é imediatamente identificável, designadamente porque não existe ou ainda não está determinado, como é o caso desta herança2.
Não obstante não ter personalidade jurídica, a herança indivisa (cujo titular ainda não está determinado) tem personalidade judiciária, por força do artigo 12.º do CPC, de cuja al. a), resulta que, além das pessoas jurídicas, têm personalidade judiciária “[a] herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja identificado”3. Consoante é administrada por todos os sucessíveis chamados à herança, por curador ou pelo cabeça-de-casal (cfr. artigos 2047.º, 2048.º e 2079.º do CC), é representada em juízo pelos sucessíveis em conjunto, pelo curador ou pelo cabeça-de-casal (cfr. artigo 26.º do CPC)”.
Perante isto, verifica-se que não é correcto o pressuposto de que parte o recorrente – de que a herança jacente (ainda não aceite ou declarada vaga para o Estado) e a herança indivisa (já aceite mas ainda não partilhada) não têm personalidade judiciária (cfr. conclusão II). A herança jacente e, por maioria de razão, a herança indivisa têm, sim, personalidade judiciária; o que não têm é personalidade jurídica.
O que se suscita é, então, não um rigoroso problema de legitimidade, mas um problema relativo à representação da herança, a que corresponde a solução, formulada com alcance geral, no artigo 26.º do CPC.
Dispõe-se nesta norma que, salvo disposição especial em contrário, a representação das entidades deste tipo cabe aos seus administradores.
Ora, como resulta do que é dito no acórdão acima referido, os administradores da herança são, em regra, os sucessíveis chamados à herança (cfr. artigo 2047.º do CC) ou o curador (cfr. artigo 2048.º do CC), no caso da herança jacente, e o cabeça-de-casal, no caso da herança indivisa (cfr. artigo 2079.º do CC).
Seja quem for o cabeça-de-casal, é a ele que cabe, designadamente, pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder (cfr. artigo 2088.º, n.º 1, do CC), cobrar as dívidas activas da herança quando a demora importe risco de não cobrança ou haja pagamento espontâneo (cfr. artigo 2089.º), vender frutos ou bens deterioráveis (cfr. artigo 2090.º, n.º 1, do CC).
Esta regra não prejudica, todavia, o poder de outras pessoas agirem em nome e no interesse da herança, em casos especiais. De acordo com o artigo 2091.º do CC, fora dos casos referidos, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Existem, assim, casos em que, competindo a administração da herança ao conjunto dos herdeiros, são eles, em conjunto os representantes da herança.
Feitas estas considerações sobre como a herança indivisa pode agir em juízo, retorne-se ao caso dos autos.
É verdade que não está apurado quem é o cabeça-de-casal, arrogando-se recorrente e recorrido, um e outro herdeiros, esta qualidade [cfr. factos provados D), E) e G)].
Mas, em primeiro lugar, não pode desprezar-se o facto de o recorrido BB ter intervindo na acção que deu origem à condenação dos executados à restituição dos bens e o pagamento da indemnização à herança de GG, tendo-lhe, portanto, sido judicialmente reconhecido o poder de agir em nome da herança, se bem que em conjunto com o então cabeça-de-casal [cfr. factos provados B) e C)].
Em segundo lugar, deve destacar-se que o recorrente AA, que é o único outro herdeiro além de BB [cfr. facto provado C)], praticou actos que o excluem como potencial cabeça-de-casal, portanto, como possível administrador e representante em juízo da herança.
Com efeito, o recorrente AA não só não cumpriu o determinado na sentença que o condenou, não procedendo à entrega dos bens da herança de GG [cfr. facto provado H)], como também e falsificou um contrato de arrendamento em nome dos pais, sabendo que tal contrato ia contra a vontade destes [cfr. facto provado L)].
Num contexto em que um sujeito adopta este tipo de comportamentos – comportamento do tipo dos previstos no artigo 2086.º, n.º 1, do CC, susceptíveis de conduzir à remoção do sujeito como cabeça-de-casal –, a averiguação da pessoa que está (ou pode ser) investida na qualidade de cabeça-de-casal com vista a determinar quem pode administrar e representar a herança, torna-se inútil.
Explica-se na sentença:
“(…) na sentença condenatória no âmbito do processo 288/16.5T8ILH, em que era autor o exequente/embargado e réu o executado/embargante, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, ficou demonstrado que o executado/embargante procedeu à falsificação de um documento, em que pretendia demonstrar perante o tribunal que o de cujus, possuía uma vontade que bem sabia que não era a vontade do falecido CC.
Estas duas realidades, demonstram com a necessária aptidão que o executado/embargante não é competente para assumir a administração da herança dos falecidos.
Assim considerando, fica então demonstrada a incompetência do embargante/executado para administrar a herança, bem como que dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança (note-se que os mesmos bens mencionados na sentença exequenda, são os mesmos bens do falecido CC) o que necessariamente implicaria a remoção do cargo de cabeça de casal, nos termos do art. 2086.º, n.º 1, alínea a) e d) do Código Civil.
(…) não nos parece possível, sequer, que o executado/embargante consiga administrar a herança com o cumprimento das deveres inerentes ao cargo, o que, necessariamente, implica que só o exequente/embargado poderá desempenhar esse cargo, inexistindo mais herdeiros legais para o fazer”.
Tudo ponderado, a solução correcta é, em suma, a de reconhecer que o recorrido BB tem o poder de, em representação da herança, executar a sentença que condena o recorrente AA e outros a restituir os bens ou a pagar a indemnização, porquanto, além de ser ele a pessoa que, conjuntamente com o seu falecido pai, figura no título dado à execução como quem agiu em nome da autora herança, não existe a possibilidade de que o recorrente AA, seu irmão e único outro herdeiro, seja o cabeça-de casal, logo o administrador e o representante da herança em juízo.
Saliente-se, por fim, que a credora e exequente é, em rigor, a herança, tendo a execução de que os presentes autos são apenso a finalidade de realização forçada do direito desta a recuperar os bens que lhe pertencem e de obter a indemnização que lhe é devida.