I- Verifica-se o vicio de desvio de poder quando o acto administrativo contenciosamente impugnado foi praticado no exercicio de poderes discricionarios com o fim de realizar um interesse privado ou um interesse publico diferente do interesse publico especifico para cuja realização os poderes discricionarios foram concedidos.
II- No contencioso administrativo e o autor do acto impugnado que deve figurar no processo, "como parte", sendo irrelevante que ele intervenha no uso de poderes delegados pois que, mesmo em tal hipotese, se entende que os actos praticados pela entidade delegada integram a sua competencia propria, sendo, em consequencia, a sua intervenção no processo, e não da entidade delegante, que assegura a legitimidade processual passiva.