I- São requisitos do direito de retenção:
A) Detenção lícita de uma coisa por alguém que está obrigado a entregá-la a outrem;
B) Crédito simultâneo do primeiro em relação ao segundo.
C) Conexão desse crédito com a coisa detida, derivada de despesas feitas por causa desta ou de danos causados pela mesma.
II- Mostrando-se omitido o pagamento de parte do preço duma empreitada, traduzindo o crédito essencialmente de despesas feitas por causa da obra em que se integram 24 fogos, ocorre o requisito de conexão entre estes e o crédito.
III- Conjugando os arts. 1261, n. 2 e 1279, do CC com os arts. 393 e 394, do CPC, resulta que a violência, como requisito da restituição provisória da posse, traduz-se na utilização de coacção física ou moral para privar o possuidor do objecto possuido, colocando-o em situação impeditiva de continuar a exercer tal posse, entendendo-se a coacção física como o uso da força física sobre as pessoas que defendem a posse ou sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho da mesma.