IIFundamentação
Na decisão considerou-se assente a seguinte factualidade:
1- Os requeridos instauraram a acção executiva, de que estes autos são apenso, contra a requerente, dando à execução o escrito de fls. 23 a 35 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e peticionando o pagamento coercivo da quantia de € 96.300,59, acrescida de juros de mora vincendos;
2- A requerente deduziu oposição à execução, que foi liminarmente admitida;
3- A requerente veio deduzir o presente incidente de prestação espontânea de caução, oferecendo a prestação de caução através de hipoteca sobre o imóvel com a matrícula n.º , registado no Registro de Imóveis Zona da Comarca de Natal RN, que é unidade de hospedagem n.º , no º pavimento, tipo standart B, parte integrante do Prédio de uso Não Residencial Flat, denominado de "B", sito na Rua , esquina com a Rua , n.º , no bairro de , Zona suburbana/sul, Natal, Brasil.
Acrescentamos, como resulta dos autos, ainda o seguinte desenvolvimento processual:
1- O requerimento inicial foi seguido de despacho que admitiu liminarmente o incidente de prestação espontânea de caução e ordenou a notificação dos exequentes para, em quinze dias, impugnar o valor ou a idoneidade da caução;
2- Estes deduziram oposição;
3- Foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para se pronunciar sobre questões levantas na oposição;
4- A requerente pronunciou-se;
5-Foi proferido despacho a ordenar a notificação dos exequentes para apresentarem relatório de avaliação do imóvel em causa;
6- Apresentado o relatório as partes e seus advogados foram convocados para prestarem esclarecimentos;
7- Seguidamente a instância esteve suspensa, a pedido dos advogados das partes, para possibilitar acordo sobre o litígio, e finda a suspensão foi proferida decisão recorrida.
A requerente na execução em que figura como executada deduziu oposição à execução, que foi liminarmente admitida, e pretende prestar caução para obter a suspensão na execução.
Sendo assim, visto o disposto nos artigos 818º, n.º 1, e 990º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a instância em causa é de prestação incidental espontânea de caução, de prestação de caução por apenso à execução como processo para o executado, que obteve despacho de recebimento da execução, alcançar a suspensão da execução.
De acordo com o artigo 990º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nesta instância é aplicável o disposto nos artigos anteriores e assim é aplicável o disposto no artigo 988º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe «prestação espontânea de caução», nos seus números 1 a 4 estabelece o seguintes 1- sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar;
2- a pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia;
3- se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983º e 984º;
4- quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o modo de a prestar, formulará e justificará na petição inicial o pedido de substituição e o credor será citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
Nos termos dos artigos 981º e 982º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando a prestação de caução seja exigida pelo credor da obrigação a caucionar, o requerido, aquele que tem a obrigação de prestar caução a favor do autor, deve apresentar logo certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem quando, depois de citado, se apresente a oferecer a prestação de caução por meio de hipoteca.
Neste caso, no processo especial de prestação provocada de caução, ou seja no processo intentado por aquele que pretende exigir a prestação de caução, exige-se do obrigado à prestação caução a apresentação certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem que pretende hipotecar para caucionar a divida.
A apresentação desta certidão «destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.»[1].
Portanto a lei para protecção do credor faz uso dessa certidão para demonstração e apreciação da idoneidade da garantia e para aplicação do disposto no artigo 6º, n.º 3, do Código do Registo Predial: o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
Com efeito, visto o disposto no artigo 986º do Código de Processo Civil, oportunamente a caução deve ser julgada prestada depois de averbado como definitivo o registo da hipoteca.
É certo que no artigo 988º do Código de Processo Civil não consta exigência de que aquele que tem a obrigação de prestar caução, o requerente, apresente logo, ou seja na petição inicial, certidão do registo provisório da hipoteca quando, por esse modo, se proponha prestar caução e nele não se faz qualquer remissão para o artigo 982º do Código de Processo Civil.
Todavia cumpre averiguar se dessas circunstâncias, omissão dessa exigência e omissão dessa remissão, se pode concluir que na prestação incidental espontânea de caução não é exigível que o obrigado à prestação caução, o requerente, apresente a certidão do registo provisório da hipoteca quando, por esse modo, se proponha prestar caução.
Estabelece-se no artigo 988º, n.ºs 2 e 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil, que aquele a favor de quem o requerente pretende prestar caução é citado para impugnar o valor ou a idoneidade da garantia indicadas na petição inicial e que se o citado deduzir oposição se aplicam, com as necessárias adaptações, os artigos 983º e 984º do mesmo diploma.
Pode-se concluir que a remissão se destina estabelecer o procedimento a observar em caso de contestação, mas a remissão não significa necessariamente que na prestação incidental espontânea de caução não devam ser observadas outras regras da secção em que se insere.
Por outro lado a omissão daquela exigência no artigo 988º do Código de Processo Civil não significa necessariamente que na prestação incidental espontânea de caução não seja exigível do requerente a apresentação da certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem que pretende hipotecar para caucionar a divida quando, por meio de hipoteca, se proponha prestar caução.
Desde logo cumpre ter em consideração que a norma que estabelece o incidente não é a do artigo 988º do Código de Processo Civil, a norma que estabelece incidente acha-se no artigo 990º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e esta não exclui a aplicação de alguma outra regra da secção em que se insere para obter a cabal e adequada regulamentação do incidente, antes nela se determina que o «disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra».
Sendo assim nada obsta e tudo aconselha à aplicação do disposto no artigo 986º do Código de Processo Civil no incidente.
Efectivamente não há duvida que oportunamente no incidente, tal como na acção, a caução deve ser julgada prestada e, sendo assim, logicamente também só se deve julgar prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.
Assim, porque no incidente a caução deve ser julgada prestada depois de averbado como definitivo o registo da hipoteca, se evidencia que na prestação incidental espontânea de caução é exigível que o obrigado à prestação caução, o requerente, apresente a certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem que pretende hipotecar para caucionar a divida quando, por meio de hipoteca, se proponha prestar caução.
Por outro lado a apresentação da certidão no incidente igualmente cumpre a exigência legal de protecção do credor: a certidão é não só útil para a demonstração e apreciação da idoneidade da garantia, como também é útil para que o registo da hipoteca convertido em definitivo conserve a prioridade que tinha como provisório.
Certamente, por isso, sempre foi exigida a sua apresentação no incidente em causa, o requerente «se oferecer caução por meio de hipoteca, há-de juntar certificado do registo provisório»[2], aliás já se entendeu[3] que com o Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, não se pretendeu fazer qualquer alteração neste campo.
Deste modo, ao contrário do pretendido pela recorrente, a exigência da apresentação dessa certidão não deriva de qualquer interpretação correctiva, mas antes de interpretação meramente declarativa.
Assim, nos termos dos artigos 990º, n.º 1, 988º, n.º 1, 982º, n.º 3, 986º do Código de Processo Civil, conclui-se que no incidente de prestação espontânea de caução, caso o requerente ofereça caução por meio de hipoteca, é indispensável a apresentação, com o requerimento inicial, da certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem a que respeita a hipoteca.
No regime processual anterior à reforma introduzida pelo referido Decreto-Lei entendia-se que a falta de documentos que deviam acompanhar a petição, por força da lei ou por serem indispensáveis à prova de um pressuposto essencial da acção, determinava, nos termos do então disposto no artigo 477º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a prolação de despacho convidando a parte a apresentar o documento[4].
Actualmente para essa situação estabelece-se, no artigo 508º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que o tribunal deve convidar a parte a apresentar documentos essenciais e nestes compreendem-se, pelo menos, aqueles que a lei expressamente exige que acompanhem o articulado[5].
Sendo assim conclui-se que no incidente de prestação espontânea de caução, o requerente, caso ofereça caução por meio de hipoteca e omita a apresentação, com o requerimento inicial, da certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem a que respeita a hipoteca, deve ser convidado a apresentar tal documento.
Nos autos a recorrente apresentou-se a oferecer a prestação de caução por meio de hipoteca sobre o identificado imóvel, mas não apresentou certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem, seguiu-se, após a produção da contestação, a decisão recorrida, exclusivamente fundada naquela omissão, sem que antes a questão tivesse sido suscitada oficiosamente ou por iniciativa das partes.
Contudo esta decisão não incorre em infracção ao disposto no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pois que decorre da omissão do cumprimento da expressa exigência legal da apresentação da certidão em apreço.
Sucede simplesmente que se omitiu o despacho a convidar a recorrente a apresentar a certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre o bem a que respeita a hipoteca e que deveria ter sido proferido, de acordo com o princípio decorrente dos artigos 463º, n.º 1, e 508º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes da decisão recorrida.
E tal despacho ainda mais se justifica quando se pondere que a decisão recorrida foi exclusivamente fundada na falta de apresentação da certidão, que essa falta nem foi apercebida pelos requeridos para impugnarem o requerimento inicial, que os requeridos nos artigos 3º e 4º da oposição referem que tanto quanto puderam apurar o imóvel em questão é propriedade da executada e que sobre o mesmo não incidem ónus ou encargos, pelo que aceitam a prestação de caução por meio de hipoteca sobre o imóvel, e que a presentação da certidão poderá ainda estar em tempo para satisfazer os interesses dos exequentes e executada, respectivamente credores e titular da obrigação a caucionar.
Não acedendo a recorrente ao convite, então se justificará o indeferimento.
Resumindo, no incidente de prestação espontânea de caução o requerente, caso ofereça caução por meio de hipoteca, deve apresentar, com o requerimento inicial, a certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre o bem a que respeita a hipoteca e caso omita essa apresentação deve ser convidado a apresentar tal documento.