9711099 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Manso
Processo: 9711099
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Procedimento, Acusação, Indicação de prova, Licenciamento de obras, Prescrição da infracção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenacional
Nr Convencional: JTRP00024524
Nr Documento: RP199810219711099
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1cf5e09e1328b5ed8025686b00671b5d
Sumário
I - No despacho a que se refere o n.1 do artigo 62 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, em que o Ministério Público remete ao juiz o recurso e os autos, não se impõe a indicação da prova, pois no processamento ocorrido perante a autoridade administrativa já foram produzidas provas. II - Sendo o facto típico da contra-ordenação prevista no artigo 30 n.1 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, o uso dado ao prédio ou fracção em desconformidade com a licença de utilização, tal contra-ordenação, que é permanente, só cessa quando cessar o uso em desconformidade com tal licença.