Não viola o disposto no n.1 do artigo 340 do Código de Processo Penal o despacho judicial que indefere o requerimento do arguido, acusado da prática de crime de abuso sexual de crianças, que pretendia fossem requisitadas várias peças de um processo tutelar respeitante a uma menor alegadamente ofendida naquele processo de crime de abuso sexual. É que o processo tutelar tem em vista a protecção dos menores e não a investigação de factos qualificados como crime de que estes hajam sido vítimas, além de que a averiguação de factos que interessam à decisão no processo penal pode aqui ser feita.
A expressão "no decurso de audiência" usada no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal tem um significado lato, abarcando mesmo a publicação da decisão final. Assim, mesmo na fase de deliberação, se o tribunal concluir que da produção da prova resultou uma alteração dos factos da acusação ou da pronúncia, impõe-se a reabertura da discussão da causa para comunicar a referida alteração.
Esta interpretação não viola os princípios do acusatório e do contraditório, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade