I- O concurso para liquidadores tributários estagiários, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 23.12.1987, visou a selecção dos estagiários e findou com a nomeação destes, ocorrida em 10.4.1989, pelo que lhe é inaplicável o disposto no art. 39 do DL n. 353-A/89, de 16.10, na redacção do DL n. 393/90, de 11.12, que vale apenas para os concursos pendentes à data do início da sua vigência.
II- Tendo a recorrente a categoria de liquidadora tributária estagiária, com 1 diuturnidade, quando foi implementado o novo sistema remuneratório, a sua transição foi correctamente efectuada para o escalão 2, índice 295, de acordo com o art. 3, n. 1, e Anexo II do DL n. 187/90, de 7.6.
III- Quando, em 6.10.1992, a recorrente foi nomeada liquidadora tributária, foi-lhe correctamente atribuido o escalão 2, índice 320, de acordo com o disposto no art. 6, n. 1, alínea b), do DL n. 187/90, não tendo direito, como pretendia, ao escalão 3, índice 340, por não ser aplicável ao caso o estatuído no citado art. 39 do DL n. 353-A/89.
IV- Não tendo a recorrente impugnado hierarquicamente, no prazo legal, o despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 6.10.1992, que a nomeou liquidadora tributária, com desrespeito do prazo estipulado no art. 6, n. 7, do DL n. 427/89, de 7.12, aquele despacho firmou-se na ordem jurídica como caso decidido.