I- E constitutivo de direitos o acto que concede a isenção de direitos aduaneiros.
II- O acto constitutivo de direitos, quando ilegal, pode ser revogado dentro do maior prazo fixado para a interposição do recurso contencioso.
III- Não ha isenção de direitos aduaneiros, ao abrigo da Lei
3/72 e do Dec-Lei 74/74, relativamente a mercadorias que apenas se destinam a assegurar a continuidade do processo produtivo sem se introduzir neste qualquer alteração ou inovação.
IV- Havendo delegação de poderes, o acto de deferimento tacito, abrangido por aquela delegação, e revogavel pela entidade delegada.
V- O despacho expresso de indeferimento constitui revogação implicita do acto tacito de deferimento.