I- O pessoal da Direcção-Geral das Alfandegas compreendia o lugar de director-geral-adjunto, previsto nos artigos 217, n. 1, e 328 da Reforma Aduaneira e no mapa IV anexo a este diploma, tendo esse lugar passado a ter a designação de subdirector- -geral, pela Portaria n. 101/79, de 2 de Março.
II- Improcede, portanto, a arguição de inexistencia de acto praticado pelo titular de tal orgão, nessa qualidade, baseada na inexistencia de tal cargo na organica da Direcção-Geral das Alfandegas.
III- A comunicação, por oficio expedido para o proprio requerente, que não constituira mandatario, de indeferimento do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, constitui notificação bastante do acto, para efeitos do inicio do prazo do recurso contencioso, sendo irrelevante para o efeito, o conhecimento, pelo despachante oficial encarregado do despacho das mercadorias, do indeferimento do pedido de isenção.