I- Nos termos dos arts. 14° e 15° do Dec-Lei nº 18/88, de 21/1, cabe reclamação necessária das listas provisórias de colocação de professores e, ulteriormente, recurso hierárquico necessário da lista tomada definitiva pelo indeferimento da reclamação.
II- Por esse motivo, deve ser rejeitado o recurso contencioso interposto do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que homologou as listas de colocações, se a recorrente não reclamou oportunamente da lista provisória e vem arguir ilegalidade que já se manifestava nessa lista.
III- A instituição dessa reclamação necessária não afronta o princípio constitucional da accionabilidade plasmado no art. 268°, nº 4, da CRP, visto que apenas retarda, sem o comprometer, o exercício do direito de recurso contencioso.