1.1. A..., residente em ..., Lousada, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si revertera, como responsável subsidiário, enquanto gerente da originária executada, ... .
Formula as seguintes conclusões:
«I.
Não pode o oponente ser responsabilizado pelas dívidas fiscais da primitiva executada, uma vez que, ao tempo de constituição das dívidas exequendas, o mesmo não exercia quaisquer funções na sociedade primitivamente executada, não sendo pelo mesmo exercida a gerência de facto.
II.
Com efeito, ficou provado que o oponente exercia funções a tempo inteiro numa outra sociedade, localizada na zona Norte do País, sendo certo que, no que diz respeito ao facto de o oponente ter assinado alguns documentos no período em que foi nomeado gerente, foi o próprio que alegou ter-lhe sido pedido para o fazer, por exigências estatutárias, e que os documentos lhe eram levados pelo gerente efectivo da empresa, para assinar, ao seu local de trabalho.
III.
Assim, e de acordo com o artº 13º do Código de Processo Tributário, não pode o oponente ser responsabilizado, uma vez que tal disposição faz assentar a responsabilidade dos gerentes e administradores das empresas e sociedades de responsabilidade limitada numa presunção de culpa dos mesmos pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais, culpa essa que não é possível, no caso concreto, assacar ao oponente, na medida em que não exerceu funções na primitiva executada.
VI.
Nestes termos, e tendo sido ilidida a presunção juris tantum em que se baseava a reversão, deverá ser considerada procedente a oposição deduzida, e revogado o acórdão proferido, devendo o oponente ser considerado parte ilegítima na execução, que contra ele reverteu indevidamente.
V.
O acórdão recorrido violou, assim, entre outros, os artºs. 13º, 292º, 293º, 131º, 293º e 139º do Código de Processo Tributário, o artºs. 712º do Código de Processo Civil, e ainda o princípio do contraditório, pelo que se impõe a sua revogação».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O TCA proferiu acórdão em que julgou não verificada a nulidade por excesso de pronúncia do seu inicial aresto.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: nem ocorre nulidade por excesso de pronúncia, nem podem proceder as conclusões em que se diverge da factualidade apurada, nem houve erro na interpretação dada ao artigo 13º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT).
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto está assim estabelecida:
«a)
Corre termos pela Repartição de Finanças de Penacova uma execução fiscal com o n.º 100064.0/96 para cobrança coerciva da quantia de esc. 5.092.930$00 (cfr. informação de fls. 34);
b)
Essa execução foi instaurada contra a sociedade denominada “...” com base em três certidões de dívida, sendo duas subscritas pelo Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro e das quais aquela sociedade consta como devedora das quantias de esc. 1.990.560$00 e 1.879.848$00, provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho a Dezembro de 1995 e respectivos juros de mora, e a terceira subscrita pelo Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da qual a mesma sociedade consta como devedora da quantia de esc. 1.221.535$00, proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português em 1993 no âmbito de acções de formação profissional (cfr. informação de fls. 34, cópia das certidões, de fls. 35 a 37, e cópia da informação prestada no processo de execução fiscal, a fls. 41);
c)
A AT considerando que o património da sociedade executada era insuficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas e que nos anos de 1993 a 1995 A... foi gerente daquela sociedade, reverteu a execução fiscal contra ele, por o ter considerado responsável subsidiário por aquelas dívidas (cfr. informação de fls. 34 e cópias da informação prestada no processo de execução fiscal, a fls. 41, e do mandado de citação, a fls. 40);
d)
O referido A... foi citado para a execução fiscal dita em a), na qualidade de responsável subsidiário, em 7 de Outubro de 1996, na carta precatória que para o efeito a Repartição de Finanças de Penacova remeteu à sua congénere de Lousada, área da residência do executado por reversão (cfr. cópias da carta precatória, do mandado e da certidão de citação, a fls. 39 e 40);
e)
Em 25 de Outubro de 1996 o mesmo A... fez dar entrada na Repartição de Finanças de Lousada a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio pedir que seja julgada extinta em relação a ele a execução dita em a) (cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 9, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
f)
A. .. foi nomeado gerente da sociedade originária devedora em 6 de Dezembro de 1991, data em que adquiriu uma quota naquela sociedade (cfr. art. 28.º da petição inicial e cópia da certidão do Registo Comercial de Penacova, de fls. 98 a 102, maxime fls. 100/101);
g)
Nessa mesma data, foram nomeados gerentes da sociedade, para além do referido A..., ... e ..., sendo que, nos termos do pacto social, a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes (cfr. a mesma certidão);
h)
Em 25 de Novembro de 1993, na sequência de alteração do pacto social, a gerência da sociedade ficou a cargo de A... e ..., passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes (cfr. a mesma certidão) ;
i)
Entre Novembro de 1992 e Janeiro de 1996, o referido A... assinou, pelo menos, os trinta e cinco cheques da sociedade de que se encontram cópias de fls. 103 a 119 (cfr. o art. 34.º da petição inicial e cópia dos referidos documentos);
j)
Em 30 de Novembro de 1994 o mesmo A... subscreveu uma letra de câmbio na qualidade de gerente da sociedade (cfr. cópia da letra a fls. 120);
k)
Em 20 de Julho de 1994 A... assinou como gerente da sociedade um contrato de locação financeira (cfr. documentos de fls. 121 a 124);
l)
A. .. é director comercial da sociedade denominada “...” pelo menos desde 1990 (cfr., de fls. 87 a 91, os depoimentos das testemunhas ..., ..., que diz conhecer o Oponente como seu colega de trabalho na “...” desde 1986 e ..., que disse trabalhar na “...” há mais de dez anos, e o documento de fls. 29);
m)
No âmbito dessa actividade, dedica-se à angariação de clientes e encomendas, com deslocações frequentes ao estrangeiro, acompanhando também no nosso País a actividade da produção angariada (cfr. os depoimentos das mesmas testemunhas, que demonstraram conhecer a actividade exercida pelo Oponente na “...”);
n)
Essa actividade ocupa-lhe muito tempo, mesmo aos fins de semana (idem)».
3.1. Há que começar pela questão da nulidade atribuída ao acórdão recorrido, já apreciada pelo TCA, nos termos do disposto no artigo 668º nº 4 do Código de Processo Civil.
A este respeito, diz a recorrente que o TCA «eliminou factos provados tais como “nunca o oponente trabalhou na ...” e “nunca exerceu funções de gerência efectiva na Direcção da ...”», sendo que «os documentos em que se baseia (...) em nada se referem a tais factos, motivo pelo qual se verifica a sua nulidade por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos da al. d) do artº 668º do Código de Processo Civil».
Subscrevemos inteiramente o que a este propósito decidiu o TCA e aqui se transcreve:
«Nos termos do art. 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, constitui causa de nulidade da sentença a pronúncia do juiz sobre questão que não deva conhecer. Esta nulidade, também prevista no art. 668.º, n, n.º 1, alínea d), do CPC, está relacionada com a segunda parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, onde se estabelece que o juiz «Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões».
(...) é manifesto que o vício que o Recorrente assaca à sentença não é excesso de pronúncia, nem sequer é nulidade. Não diz o Recorrente, nem nós vislumbramos, qual seja a questão que este Tribunal Central Administrativo conheceu indevidamente. Os factos a que se refere o Recorrente reportam-se à questão da gerência de facto, questão que, suscitada pelo Oponente, foi apreciada na sentença recorrida, sendo que a Fazenda Pública expressamente pôs em causa a solução que lhe foi dada no recurso que interpôs para este Tribunal.
(...) o Recorrente discorda, não do conhecimento de questão alguma, muito menos da que se refere à gerência efectiva ou de facto, mas antes da valoração que foi feita por este Tribunal dos elementos probatórios e que levaram a que se tenha excluído do elenco dos factos provados factualidade que a 1.ª instância dera como provada. Dito de outro modo, o Recorrente discorda da apreciação crítica da prova feita por este Tribunal, considerando que os documentos em causa não permitiam que se alterasse o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra. Assim, a discordância do Recorrente refere-se, não a qualquer aspecto formal do acórdão, designadamente, ao conhecimento de questão de que não se pudesse conhecer, mas antes à sua validade substancial: considera o Recorrente que se fez errada apreciação da prova. Tal vício, a nosso ver, não integra a nulidade arguida (excesso de pronúncia), podendo antes constituir erro de julgamento».
Erro de julgamento de que, acrescentamos nós, este Tribunal não conhece, porquanto os seus poderes de cognição se restringem à matéria de direito - artigo 21º nº 4 do (entretanto revogado, mas aqui aplicável) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
3.2. Conforme se vê das conclusões das suas alegações, acima transcritas, para além de invocar a nulidade que acabamos de considerar, o recorrente faz assentar a sua discordância com o acórdão recorrido na argumentação que assim se resume:
Não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas porque, ao tempo da sua constituição, não exercia quaisquer funções na inicial executada, pois provou-se, antes, que as exercia, a tempo inteiro, numa outra sociedade, e o facto de ter assinado alguns documentos no período em que foi nomeado gerente resulta de lhe ter sido pedido, por exigências estatutárias. A responsabilidade dos gerentes assenta numa presunção de culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais, e tal culpa não é possível assacar-lha, pois não exerceu funções na primitiva executada; assim, e ilidida como foi a presunção juris tantum em que se baseava a reversão, deve ser considerado parte ilegítima na execução que contra ele indevidamente reverteu.
Adversamente, o acórdão recorrido, depois de ponderar criticamente os elementos probatórios disponíveis e de estabelecer o acervo factual que julgou deles resultar provado, concluiu que «o Oponente não só não conseguiu ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua condição de gerente nominal, como ainda a Fazenda Pública logrou demonstrar que ele efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originária devedora».
E acrescentou que, nesse exercício, o oponente «não usou da diligência de um bonus pater familiae, pois (...) a sua actuação na sociedade limitou-se à assinatura de documentos, desinteressando-se no mais dos destinos e da condução da sociedade. Assim, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia».
Os actos que o TCA entendeu configurarem o efectivo exercício da gerência por parte do recorrente – assente como está a sua qualidade jurídica de gerente – foram a assinatura de cheques da sociedade devedora principal, de uma letra de câmbio, e de um contrato de locação financeira em nome dela.
Todos estes factos (que, claramente, integram o efectivo exercício da gerência por quem, tendo essa qualidade, os praticou em nome da sociedade, responsabilizando-a) se acham provados, conforme consta das alíneas f) a k), inclusive, da matéria de facto apurada – cfr. ponto 2., supra.
Este STA não pode sindicá-los, posto que, nos processo inicialmente julgados por tribunais tributário de 1ª instância, como é o presente caso, não conhece senão de matéria de direito - cfr. o artigo 21º nº 4 citado.
Ora, as dívidas exequendas pelas quais se pretende responsabilizar o recorrente remontam aos anos de 1993 a 1995, quando vigorava o Código de Processo Tributário (CPT), cujo artigo 13º dispunha que «os (...) gerentes (...) que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas (...) por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos sociais».
Como resulta da letra da norma e é entendimento estabilizado na doutrina e na jurisprudência (veja-se, entre inúmeros outros, o acórdão de 12 de Março de 2003, proferido por este Tribunal, no recurso nº 1209/02), ela consagra uma presunção legal de culpa, presunção essa que pode ser ilidida pelo revertido, na oposição à execução (vd., ainda, o artigo 237º nº 3 do mesmo diploma).
De resto, o recorrente não discute a existência de tal presunção, antes a aceita, o que é revelado pela pretensão que manifesta de a ter afastado, mediante a prova produzida – atente-se no que afirma na conclusão VI das suas alegações de recurso.
Mas a verdade é que nenhuma factualidade veio à luz que possa amover essa presunção, pois nada com interesse na matéria vem dado como provado. Até porque o agora recorrente nenhuns factos relevantes alegou a tal respeito, descurando a questão, já que fez assentar a sua defesa contra a acção executiva em que, apesar de designado gerente, nada teve a ver, de facto, com a direcção da sociedade, designadamente, com o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o acórdão impugnado.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Baeta de Queiroz - Relator – Brandão de Pinho – Fonseca Limão