I- Tendo sido suscitado pelo Ministério Público junto do tribunal a quo questão que obste ao conhecimento do recurso, há que cumprir o disposto no artigo 54 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho).
II- O despacho que rejeita liminarmente o recurso sem dar cumprimento àquele dispositivo, sendo atacado por via de recurso, terá de ser revogado, anulando-se o processado posterior.