- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A...recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente acção de responsabilidade civil extracontratual, absolvendo do pedido o Município de Castelo Branco e da instância o ICERR, por ser parte ilegítima.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“1ª Resulta dos factos provados que o acidente em apreço deu-se na Estrada Nacional nº 353, ainda que metros antes do cruzamento da EN 352 com a EN 233, que se encontrava em obras.
2ª O acordo e auto de transferência, correspondentes ao doc. 1 junto à contestação da, então, Junta Autónoma de Estradas, não mencionam, nem incluem a área onde se verificou o acidente.
3ª O conceito “área de influência” não resulta, nem dos documentos em si, nem de nenhum dos normativos citados no referido documento 1, nem ainda de qualquer outro normativo com interesse para a resolução do caso.
4ª A transferência depende da existência de acordo e redacção do respectivo auto.
5ª Nem a lei, nem os documentos permitem extrair a resposta positiva ao quesito 14º sobre o qual, nos termos do disposto nos arts. 393º, 1 e 2 e 394º, 1 C.C. não podia incidir prova testemunhal.
6ª Assim, no que se refere à resposta ao quesito 14º o processo fornece todos os elementos que impõem decisão diversa, decisão essa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, 1, b) C.P.C.).
7ª A resposta ao quesito 14º foi além do que permitiam a lei e os documentos, devendo assim ser alterada para não provado.
8ª O apuramento do montante de um prejuízo e a pura constatação da existência de danos correspondem a duas operações distintas que, com salvaguarda do respeito devido, parecem ter sido tratadas na decisão como correspondendo a uma só.
9ª Os factos a que correspondem os pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 14º e 15º da matéria assente permitem-nos afirmar com toda a certeza que ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo do A. e por este tripulado e um veículo terceiro.
10ª Atenta a dinâmica que resulta de tais factos diz-nos, desde logo, a experiência comum que tais factos são danosos, ou seja que provando-se os mesmos se prova identicamente a existência de um dano, embora não quantificado.
11ª O auto de ocorrência (doc. 1 junto à P.I.) menciona: Do acidente resultaram avultados danos em ambos os veículos, os quais não foram avaliados mas são a considerar. O auto de ocorrência constitui documento autêntico nos termos e para os efeitos do disposto no art. 369º, 1 C.C., fazendo prova plena relativamente aos factos percepcionados pela entidade documentadora (art. 371º, 1 C.C.).
12ª Não tendo sido suscitado o incidente da falsidade, parece assim claro que o facto atestado em tal documento não poderia deixar de se ter dado como provado. Assim, no que se refere à resposta ao quesito 13º o processo fornece todos os elementos que impõem decisão diversa, decisão essa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, 1, b) C.P.C.). Tal resposta, porém, não poderia deixar de ser restritiva, uma vez que o montante questionado não resultou provado
13ª A procedência da matéria das precedentes conclusões 1ª a 7ª, conduz à improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela então JAE. Deve, assim o ICERR ser julgado parte legítima na presente lide.
14ª Reconhecendo-se identicamente a violação na decisão dos arts. 26º, 1 CPC e 393º, 1 e 2 e 394º, 1 ambos do C.C..
15ª A procedência do aduzido, desta feita nas conclusões 8ª a 12ª conduz à condenação do Réu ICERR no ressarcimento dos danos sofridos pelo A.. Tal condenação, porém, deverá remeter para liquidação em execução de sentença o apuramento do respectivo montante, nos termos do disposto no art. 661º, 2 CPC.
16ª Reconhecendo-se finalmente que na decisão recorrida foram violadas as normas dos arts. 369º, 1; 371º, 1; e 483º todos do C.C.”.
Contra-alegou unicamente o ICERR, tendo concluído:
“1ª Face aos factos apresentados o ICERR não pode ser considerado parte legitima na acção por manifesta falta de interesse directo em contradizer o autor.
2ª Esse facto determina a absolvição da instância por consubstanciar uma excepção dilatória nos termos do art. 493/2 e 494º/e) do CPC.
3ª A não existência de danos determina que não se possa efectivar a responsabilidade extracontratual da Administração.
4ª Expressos na sentença na fundamentação de Direito em termos que não deixam dúvidas quanto à justeza da decisão,
5ª Pelo que devem improceder as conclusões da recorrente e ser confirmada a sentença”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Foi a seguinte a matéria de facto que a sentença deu como provada:
1º - Em 1997/02/15, pelas 19 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 352, km 40,190, em que intervieram os veículos VD-..., de B... e por ele conduzido, e NJ-..., do autor e por este conduzido.
2º - O acidente deu-se metros antes do cruzamento da EN 352 com a EN 233, que se encontrava em obras.
3º - Em 1995/10/25 foi transferida para a Câmara Municipal de Castelo Branco a jurisdição sobre a EN 233, entre o km 87,610 e o km 106,910.
4º - O local onde se verificou o acidente faz parte da zona de influência da EN 233 e o km 40,190 daquela faz parte do troço entre o km 87,610 e o 106,910 desta.
5º - Em 1997/02/15 o autor era proprietário do veículo NJ-....
6º - Aquando do acidente era de noite, a via tinha fraca iluminação e o piso estava seco.
7º - O autor circulava no sentido Alcains-Escalos de Cima com os faróis de médios ligados e pretendia seguir para Idanha-a-Nova.
8º - Ao acercar-se do local do acidente deparou-se com um sinal de trânsito vertical que indicava a aproximação sucessiva de 2 entroncamentos, para Castelo Branco e Escalos de Baixo, sendo que a estrada por onde pretendia manter a marcha sofria ligeira inflexão à esquerda, conforme consta das fotos de fls. 11.
9º - Cerca de 100 m antes do local do acidente deparou-se com uma placa identificando o local de Escalos de Cima.
10º - Após esta placa deparou-se com um enorme monte de terra e gravilha ocupando a hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o seu sentido de marcha, o qual desviou ligeiramente para o lado esquerdo.
11º - Ao autor foi impossível corrigir a trajectória do veículo e foi ineficaz a violenta travagem que efectuou, além do mais porque o piso estava sujo com terra e gravilha.
12º - A 20/30 metros deste local o autor deparou-se com uma curva pronunciadíssima para a sua direita.
13º - Aqui o piso estava seco e sujo com terra e gravilha.
14º - O autor fez uma travagem violenta e o veículo deslizou colidindo com o VD-....
15º - O veículo do autor derrapou 14 m.
16º - Esta curva desenrolava-se em sentido contrário ao indicado na placa de trânsito.
17º - Na altura o autor frequentava um curso de pilotos da Academia da Força Aérea e estava a realizar os testes finais.
18º - A reprovação nestes implicava a não conclusão do curso.
19º - Com o acidente o autor ficou abalado.
- III -
A sentença recorrida começou por absolver da instância o ICERR, por ilegitimidade, em virtude de o local onde o acidente ocorreu se situar dentro da área de jurisdição da Câmara Municipal de Castelo Branco. Prosseguiu depois julgando a acção improcedente e absolvendo do pedido o Município de Castelo Branco, com fundamento em que, estando embora provada a ilicitude e a culpa deste Réu, não se haviam provado os danos invocados pelo Autor.
O recorrente insurge-se contra qualquer destas duas conclusões.
Quanto à ilegitimidade do ICERR, alega que dos termos do acordo entre a Câmara Municipal de Castelo Branco e a antiga JAE, bem como do auto de transferência do lanço da estrada nº 233 entre os Km 87,610 e 106,910, constantes de fls. 37 e 39, não pode deduzir-se que o local do acidente se situa dentro desta zona da estrada. A estrada em que o acidente se deu não é esta, mas a nº 352, que ali não surge mencionada. O conceito de área de influência não resulta da lei nem de nenhum daqueles documentos. A resposta ao quesito 14º (trata-se, na realidade, do quesito 17º da base instrutória corrigida, a fls. 80) não podia ter sido positiva, e o processo fornece todos os elementos no sentido de decisão inversa.
O julgamento desta questão tem na sua base a fixação dos factos atrás enumerados sob os nºs 1º a 4º, a saber:
1º - Em 1997/02/15, pelas 19 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 352, km 40,190, em que intervieram os veículos VD-..., de B... e por ele conduzido, e NJ..., do autor e por este conduzido.
2º - O acidente deu-se metros antes do cruzamento da EN 352 com a EN 233, que se encontrava em obras.
3º - Em 1995/10/25 foi transferida para a Câmara Municipal de Castelo Branco a jurisdição sobre a EN 233, entre o km 87,610 e o km 106,910.
4º - O local onde se verificou o acidente faz parte da zona de influência da EN 233 e o km 40,190 daquela faz parte do troço entre o km 87,610 e o 106,910 desta.
Ou seja: para o tribunal recorrido, o acidente ocorreu ao Km 40,190 da EN 352, metros antes do cruzamento com a EN 233, que se encontrava em obras, e esse local fazia parte da “zona de influência” desta última estrada, cuja jurisdição havia sido transferida dois anos antes para a câmara, mediante um acordo e um auto de transferência da rede nacional de estradas para a rede municipal abrangendo o lanço entre o Km 87,16 e o Km 106,910.
É inconsistente argumentar, como a recorrente, que a sentença utilizou um conceito (zona de influência da estrada) que não resulta de nenhuma lei. Já no velho Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037, de 19.8.49, se definia a chamada zona da estrada como a limitada pela intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou pela aresta exterior das valetas e passeios, mais a área excedente da plataforma da estrada que tenha sido adquirida (por expropriação ou outro título) para o respectivo alargamento – art. 10º. Mais recentemente, o Dec-Lei nº 13/71, de 23.1, estabelece, além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada, a qual é integrada por terrenos limítrofes - faixas com servidão non aedificandi e pelas “faixas de respeito”, sendo ambas compreendidas na área de jurisdição da ex-Junta Autónoma de Estradas – arts. 2º e 3º.
Assim, descontada uma pequena imprecisão terminológica que não deve ser valorada, este conceito corresponde claramente ao de zona de influência da estrada que a sentença utilizou. O que foi decidido é que, em virtude da realização da obra de reabilitação do lanço da EN nº 233, o troço da EN nº 352 em que o acidente se deu passou a fazer parte da zona de protecção daquela primeira estrada. O que nada tem de estranho, se tivermos em conta que o acidente se deu a escassos metros do sítio em que as duas vias se cruzam.
A partir daí, a sentença alcançou a conclusão de que tal troço estava afecto à jurisdição camarária, o que por sua vez faz sentido, na medida em que a obra foi comparticipada pela câmara em 10% do seu valor, tendo ficado acordada com a JAE (que suportou os outros 90%) a transferência da rede nacional para a municipal, consumada em 25.10.95 – cf. docs. de fls. 37 e 39 dos autos.
Ao contrário do que o recorrente afirma, a pertença do local à jurisdição da Ré câmara, asseverada pela resposta do colectivo de “provado” ao quesito 17º, não é infirmada por elemento algum dos autos, sendo por conseguinte inaplicável o disposto na al. b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. a respeito da modificabilidade pelo tribunal superior da decisão de facto.
Igualmente, não é exacto que acerca da matéria deste artigo não pudesse recair prova testemunhal, em vista doo que prescrevem os arts. 393º, nºs 1 e 2 e 394º, nº 1, do Cód. Civil, pois, não só dos referidos documentos nada resulta em contrário do facto que a instância deu como provado, como porque sempre estaríamos perante uma simples interpretação do contexto do documento, como permite o nº 3 do art. 393º.
Improcede, deste modo, a alegação de que a sentença errou ao absolver da instância o ICERR.
Ocupemo-nos agora da questão da restante parte decisória da sentença que, como se viu, foi considerar a acção improcedente, por falta de prova dos danos alegados pelo Autor.
Dia a sentença (fls. 256) que “relativamente aos danos patrimoniais, não se provou que tenha havido danos patrimoniais decorrentes do acidente”.
A sentença está manifestamente a reportar-se à resposta dada ao quesito 13º da base instrutória, onde se perguntava se “o veículo do Autor deslizou, embateu com o VD-... e sofreu danos cuja reparação importou em 381.200$00”, a qual mereceu do colectivo uma resposta simples de “não provado”.
O recorrente contrapõe que, com isso, apenas se não provou o montante do dano, mas que uma coisa é o apuramento do montante dum prejuízo e outra “a pura constatação da existência de danos”, tendo a sentença tratado as duas como se fossem uma só. Da dinâmica que resulta dos vários factos provados retira-se a existência de danos, embora não quantificados. Deste modo, o Réu deverá ser condenado numa indemnização a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 661º, nº 2, do C.P.C..
É certo que é na acção declarativa que têm de ficar provados todos os elementos integradores do dever de indemnizar, incluindo, claro, a existência de prejuízos, em relação causal com o facto ilícito e culposo. A possibilidade conferida pelos arts. 565º do C. Civil e 661º do C.P.C., de o tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença tem como pressuposto a prévia determinação da existência de danos indemnizáveis, não podendo servir para contornar a eventual falência da respectiva prova. Do que se trata é, portanto, de relegar para fase ulterior a concretização do “objecto ou a quantidade” da condenação, como diz o artigo 661º, mas dentro do balizamento que já vai feito na sentença condenatória. Neste sentido, v. o Ac. do S.T.J. de 26.9.95, no BMJ, 449/293 e o Ac. deste S.T.A. de 14.5.02, proc.º nº 410/02.
Ora, da matéria provada na acção retira-se, sem grande esforço, que o Autor sofreu danos em consequência do acidente, muito embora não se tenha apurado o respectivo quantitativo.
Provou-se que houve um acidente com o automóvel que era propriedade do Autor, e que na sua materialidade o acidente consistiu na colisão entre este carro e o veículo VD-..., antecedida de uma “violenta travagem” e de uma “derrapagem de 14 metros” – v. supra, em especial, os nºs 1, 11, 14 e 15 da matéria de facto.
Perante esta descrição, e segundo o ensinamento da experiência comum, é inevitável que se tenham produzido danos no automóvel do Autor, independentemente de se saber qual a extensão e expressão pecuniária que em concreto tiveram.
De resto, a fls. 9 está o auto de participação elaborado pela G.N.R de Alcains em que é mencionado que “do acidente resultaram avultados danos em ambos os veículos os quais não foram avaliados mas são a considerar”.
Em idêntico sentido concorre o orçamento de reparação elaborado por uma oficina, junto pelo Autor a fls. 20, e que descreve com suficiente detalhe as peças a substituir e a necessidade de trabalhos de bate-chapa e mecânica.
Compreende-se que para o tribunal não tenha resultado a convicção segura de que a reparação do carro importasse na quantia peticionada, face às dúvidas que lhe ficaram do depoimento da testemunha C..., que na altura do acidente acompanhava o Autor - vide a fundamentação das respostas, a fls. 239.
Mas essa dúvida não podia, razoavelmente, converter-se numa incerteza acerca do facto de o veículo do Autor ter sofrido danos em resultado da colisão com o outro, que redundaram numa perda patrimonial do respectivo dono, que era ele mesmo.
Justificava-se, deste modo, o recurso à condenação em execução de sentença, tal como é permitido pelas citadas disposições legais, de que os tribunais administrativos vêm fazendo constante aplicação – haja em vista a doutrina de numerosos acórdãos deste S.T.A., de que podem citar-se a título de exemplo (além do aresto anteriormente mencionado) os de 8.4.97, 12.1.99, 11.7.00, 1.10.02 e 14.3.03, resp. proc.ºs nºs 39.628, 42.166, 46.023, 413/02 e 43.724.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Réu Município de Castelo Branco a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos sofridos pelo seu automóvel em consequência do acidente, correspondente ao preço da respectiva reparação, cujo montante será apurado em execução de sentença, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos - Abel Atanásio