I- A isenção da sobretaxa de importação e disciplinada pelo constante do art. 8 do Dec-Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe imprima o art. unico do Dec-Lei n. 287/82, de 27 de Julho, isto quanto ao montante de que tal concessão depende;
II- O art. 3 do Dec-Lei n. 133/83, de 18 de Março, reporta-se exclusivamente a isenção de direitos.