I- No processo especial para prestação de contas, cujo objectivo é a prestação e a apreciação das contas, apenas é necessário alegar na petição inicial que os autores têm direito à prestação de contas e que o réu tem obrigação de as prestar.
II- Tendo-se demandado nessa acção a gerente duma sociedade irregular e seu marido, alegando-se, no entanto, quanto a este, apenas que ele, juntamente com aquela, impediram a entrada dos autores no estabelecimento comercial e que ambos eram obrigados a prestar contas, não sendo ele obrigado a prestá-las, por não se ter alegado que ele fosse gerente da sociedade ou, até, que ele era comerciante com referência àquela sociedade, como ele surge na petição inicial como estranho à sociedade, é ele parte ilegítima.
III- Se os réus não alteraram a verdade dos factos, já que apenas se limitaram a interpretar juridicamente os termos constantes dum documento, sem os alterarem, afastada está a aplicabilidade do artigo
456 do Código de Processo Civil.