012752 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 012752
ACORDAO
Descritores: Iva, Incidencia, Isenção objectiva, Prestação de serviços, Refeição, Aplicação da lei fiscal no tempo, Imposto profissional
Sumário
I - As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são consideradas como prestações de serviços a titulo oneroso por um sujeito passivo e são incidentes de IVA, nos termos dos arts. 1, alinea a), 2, n. 1, alinea a) e 4, n. 2, alinea b, do CIVA (periodo anterior a Lei n. 2/88, de 26.1). II - As isenções - quer objectivas quer subjectivas - não devem confundir-se com as situações de não incidencia mas sim com situações de incidencia, da qual a isenção tem de afastar uma pessoa - isenção subjectiva - ou um bem - caso de isenção objectiva - da tributação. III - Salvo norma especial, a lei tributaria mais favoravel não se aplica aos factos tributarios verificados na vigencia da lei anterior.