I- As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são consideradas como prestações de serviços a titulo oneroso por um sujeito passivo e são incidentes de IVA, nos termos dos arts. 1, alinea a), 2, n. 1, alinea a) e 4, n. 2, alinea b, do
CIVA (periodo anterior a Lei n. 2/88, de 26.1).
II- As isenções - quer objectivas quer subjectivas - não devem confundir-se com as situações de não incidencia mas sim com situações de incidencia, da qual a isenção tem de afastar uma pessoa - isenção subjectiva - ou um bem - caso de isenção objectiva - da tributação.
III- Salvo norma especial, a lei tributaria mais favoravel não se aplica aos factos tributarios verificados na vigencia da lei anterior.