Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução fiscal, por ter sido interposta intempestivamente e inepta petição inicial, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguinte conclusões:
I - A Oposição foi deduzida em tempo útil, pois o Oponente não refere ter sido citado pela comunicação de 18.12.2000 mas antes pela citação pessoal efectuada pelo Sr. Chefe da Repartição de Sátão (tendo este então entregue fotocopia da comunicação de 18.12.2000).
II - O Oponente, ao opor-se à execução fê-lo por não ter tido possibilidade de exercer o direito de audição que lhe está legalmente garantido, E,
III - O Oponente deduziu oposição em nome de um direito de cidadania que inquestionavelmente lhe assiste e do qual não abdica.
IV - O Oponente tem direito a uma Administração Aberta e transparente e não hermética e em confronta com os cidadãos.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Aberta vista ao M.P., decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na decisão recorrida e por um lado, o Mmº Juiz "a quo" julgou a presente oposição à execução fiscal intempestiva com o fundamento de que, tendo o oponente sido citado por carta registada datada de 18/12/00 e a oposição dado entrada em 3/5/01, há muito que ia decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT. Por outro, julgou também inepta a respectiva petição inicial, uma vez que o pedido formulado não era próprio da oposição à execução, que visa, não a anulação, mas a extinção da execução ou a sua suspensão.
Alega, porém, o recorrente que o prazo para deduzir a oposição não resultou do aviso datado de 18/12/00, mas do aviso efectuado pelo Chefe da Repartição de Finanças de Sátão, como refere no início da sua petição, sendo certo que também não pode requerer a extinção da execução sem saber qual o fundamento e a proveniência da dívida.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 – Dispõe o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Estabelece o artº 192º, nº 1 do mesmo diploma legal que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, diz o artº 233º, nº 2 do CPC que a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal (al. a)) ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando (al. b)).
Ora, no caso dos autos, o oponente foi citado para deduzir a oposição através de carta registada datada de 18/12/00, sem que conste que tenha havido qualquer penhora.
Todavia, não é este o regime legalmente fixado para ao efeito. Na verdade e como vimos, tal citação havia que ser pessoal, a efectuar por carta registada com aviso de recepção ou por contacto pessoal do funcionário judicial.
É certo que, no artº 191º, nº 1 do CPPT e para os processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, se permite que a citação possa efectuar-se mediante simples postal, registado ou não. Contudo, esta citação não pode deixar de se considerar como tendo carácter meramente provisório, que não dispensa, assim, a citação pessoal ou edital.
"Uma confirmação de que não se está perante uma verdadeira citação definitiva, encontra-se no n.º 1 do art.º 203.º deste Código, de que resulta que esta citação provisória não determina sequer o inicio do prazo para deduzir oposição à execução fiscal e restantes faculdades que devem ser exercidas no mesmo prazo, pois esse prazo só se conta da citação pessoal ou, quando não tenha ocorrido, da primeira penhora.
Por isso, nestes casos de citação por via postal, esta não se considera devidamente efectuada sem se proceder à citação pessoal ou edital, pelo que não se considerará que ocorreu a citação mesmo que o citando não alegue e demonstre que não tomou conhecimento do acto, na sequência do envio do postal" (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 933).
Aliás, a confirmação de que não se está perante uma citação definitiva encontra-se no nº 3 do próprio artº 191º, na medida em que ali se estabelece que nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será sempre pessoal.
Sendo assim, não se pode considerar a oposição à execução fiscal intempestiva, na medida em que, não tendo o oponente sido citado pessoalmente o por éditos, à data da apresentação da petição inicial ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo.
Mas, será a petição inicial inepta?
4 – Na decisão recorrida, entendeu o Mm Juiz "a quo" que a petição inicial era inepta uma vez que, sendo um dos requisitos da petição a indicação clara do pedido ou pedidos, que deverão ser de extinção da execução ou da sua suspensão quando se trate de uma causa que afecte temporariamente a exigibilidade da dívida, "o oponente não pede a extinção da execução mas a declaração da nulidade de todo o processo ou a sua anulação por violação do direito de audição do contribuinte".
Salvo o devido respeito que sempre nos merece opinião contrária, não cremos que lhe assista razão.
Como é sabido, o pedido é o efeito jurídico, declarativo ou constitutivo, que se pretende obter do tribunal; é a espécie de providência que o autor quer receber do juiz e que dimana do conteúdo do direito que se arroga (Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, vol. 2º, pág. 361).
"Todavia, não impondo a lei os termos ou expressões a utilizar na formulação do pedido, haverá também que afastar a exigência de fórmulas sacramentais, rígidas ou insubstituíveis em tal matéria.
De exigir é apenas que o autor, depois de descrever a sua pretensão, expondo os respectivos fundamentos e objectos, exprima a vontade de que o tribunal actue em ordem a proferir uma sentença de conteúdo favorável à pretensão manifestada.
Ou seja, o autor terá de encerrar a sua petição inicial com o pedido de determinada providência, a qual traduzirá o efeito jurídico que se pretende obter através do tribunal.
Ponto é, portanto, que o pedido formulado indique esse efeito jurídico.
E daí que "nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduza à ineptidão". Se "o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, servindo-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta" (Prof. Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. 2º, pags. 364-365)" (Ac. do STA de 4/10/95, in rec. nº 19.501).
É isto que acontece no caso subjudice.
A pretensão invocada na presente petição inicial funda-se na falta de requisitos do título executivo, que se prende com a falta de menção do fundamento e proveniência da dívida, o que impediria o oponente de contrariar a comunicação da dívida exequenda e de exercer "em plenitude o direito de audição e defesa que assiste ao Executado", pelo que solicita que seja declarado nulo todo o processo nos termos do artº 251º, nº 1, al. b) do CPT e por violação do direito de audição do contribuinte.
Ora, conforme resulta do disposto no artº 165º do CPPT, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal que acarreta a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cfr. nºs 1 e 2).
Estamos, assim, perante um contencioso de anulação, em que o pedido a formular pelo oponente só pode ser a anulação dos "termos subsequentes do processo".
No caso dos autos, pedindo o oponente que fosse declarado nulo todo o processo, "quer isto dizer que, no caso, pese embora a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este deu a conhecer suficientemente o efeito jurídico que se pretendia obter por intermédio do tribunal".
Aliás e apesar dessa falta de rigor técnico, sempre a petição continha a formulação mínima necessária para que o Mmº Juiz "a quo" convidasse o oponente a aperfeiçoar o pedido (cfr. artº 508º do CPC).
5 – Nestes termos, se acorda em conceder provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não seja de indeferimento liminar com base nos fundamentos agora invocados.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Pimenta do Vale – Relator – Fonseca Limão – Ernâni Figueiredo