I- A falta de leitura das respostas aos quesitos, ordenada pelo artigo 511 do Codigo de Processo Penal, e a falta das alegações a que se refere o artigo 523 do mesmo Codigo, não fazem parte das menções obrigatorias que o preceito generico do artigo 457 enumera.
II- Assim sendo, para a acta se lhes referir seria preciso que o reu, presente na audiencia, tivesse reclamado a leitura das respostas e a oportunidade das alegações (artigo 458).
III- Ainda que se provassem as faltas referidas em I, o julgamento não seria de anular, pois nenhuma delas se mostra, no caso, essencial para a descoberta da verdade (artigo 98, n. 1), constituindo qualquer das ditas omissões simples irregularidade, so atendivel se reclamada no acto (artigo 100).
IV- Não e de aplicar a alinea c) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal quando não seja liquido (in dubio pro reo) faltar a este motivo para actuar como actuou.
V- A conduta do reu não e enquadravel no artigo 144, n. 2, do Codigo Penal (ofensa por meio particularmente perigoso), se as respostas do juri não especificam a parte da sachola utilizada para bater, tendo, por isso, de se admitir que fosse o cabo, o qual não merece aquele qualificativo.