Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………………… e B……………. propuseram a intimação do Banco de Portugal a prestar-lhes a informação que lhe haviam solicitado no âmbito da criação do C……………. SA.
- 1.2.Houve decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e uma primeira decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que, submetida a revista, foi apreciada em acórdão deste Supremo Tribunal de 14.1.2016 (processo 1398/15), pelo qual foi ordenada a baixa para apreciação de questões cuja análise havia sido considerada prejudicada.
- 1.3.O TCA produziu, então, o acórdão de 24.2.2016.
- 1.4.É agora sobre esse acórdão que o demandado vem pedir admissão de revista.
- 1.5.Os requerentes defendem a não admissão.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se disse, a presente intimação foi submetida já a uma primeira revista sobre um primeiro acórdão do TCA Sul.
Ao admitir a revista (ac. 11.11.2015), considerou então esta Formação, entre o mais: «a questão apreciada pelo TCA Sul reveste-se de importância social fundamental. Na verdade, está em causa o acesso de accionistas (o recorrente é titular de 3.724.397 e a recorrente de 822.868) de um Banco que foi objecto de uma intervenção através da qual foi criado um outro Banco (C………… SA) ao procedimento administrativo que permitiu concluir ao Banco de Portugal pela aplicação dessa medida».
A condição agora de recorrente/recorrido inverteu-se face à daquele momento.
Mas a importância da questão não depende da condição processual das partes.
Acresce que o recorrente coloca outros problemas que também merecem toda a atenção, desde logo o do próprio significado que o acórdão do TCA deu ao acórdão deste Supremo Tribunal que intentou cumprir.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.