Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
- 1.Pelas 18h.25m. do dia 11.ABR.07, inspectora do IDICT efectuou visita ao estabelecimento da r.te B………., S.A., sita na ………., …, em Matosinhos, onde solicitou que lhe fosse facultado o registo do número de horas trabalhadas por dia e semana, com a indicação da hora de início e termo do trabalho, relativamente aos trabalhadores da r.te, a seguir identificados, que naquele dia e hora, se encontravam em desempenho de funções sob as ordens e direcção: C………., D………., E………. e F………. .
- 2.Não lhe foi facultado tal registo depois de solicitado ao gerente daquele estabelecimento da r.te, alegando o desconhecimento do mesmo.
- 3.Posteriormente, foram remetidos registos pelo correio à autoridade administrativa, nos quais constava o horário de trabalho de cada um daqueles trabalhadores, bem como a isenção de horário de trabalho (uma ou duas horas) que alguns deles tinham (cfr. doc.s de fl.s 7/10 dos autos, parte integrante da presente decisão, que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos), tendo sido elaborado pelo IDICT o respectivo auto de notícia (cfr. doc.s de fl.s 2/3 dos autos, parte integrante da presente decisão, que aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos).
- 4.A recorrente foi notificada para pagar ou apresentar resposta escrita e indicar meios probatórios, o que esta fez (cfr. doc. de fl.s 12/17 dos autos, parte integrante da presente decisão, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos).
- 5.O IDICT elaborou, em 30.MAI.07, proposta de decisão, na qual se deram como provados os factos constantes do auto de notícia referido no ponto 1. e se propôs a aplicação de uma coima de €1.800,00 por infracção ao disposto nos art.ºs 162.º e 658.º do C. do Trabalho (cfr. doc. de fl.s 29/ 37 dos autos, parte integrante da presente decisão, que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos).
- 6.O Delegado da Área Inspectiva proferiu decisão em 05.JUN.07, pela qual refere que,
No uso da delegação de competências que em mim foi delegada pelo Senhor Inspector-Geral do Trabalho, conforme despacho n.º 19984/2004 (2.ª Série), publicado no Diário da República – II Série de 24/09/2004, concordo com a proposta acima referida, a fl.s 26-34 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida nos termos do n.º 5 do art.º 639 do Código do Trabalho, passando a fazer parte integrante da presente decisão., aplicando à impugnante a coima de mil e oitocentos euros, a pagar em dez dias após o termo do prazo para recurso, tornando-se exequível em vinte dias se não fosse entretanto impugnada judicialmente (doc. de fl.s 40 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 7.A sociedade impugnante interpôs recurso da referida decisão para este Tribunal do Trabalho em 02.JUl.07 (doc. de fl.s 46/62 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 8.A autoridade recorrida, por despacho de 04.JUL.07, manteve a decisão que havia tomado, no sentido de aplicar à r.te a referida coima.
- 9.A r.te, no ano de 2006, teve um volume de negócios de € 3.082.726.911,41.
Aplicando o direito.
Atentas as conclusões da alegação do recurso interposto pelo Ministério Público, ora recorrente, a única questão a decidir consiste em saber se a arguida praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada.
Vejamos.
Previamente, dir-se-á que o presente recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos Art.ºs 75.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do Cód. do Trabalho, salvo se se verificar qualquer dos vícios previstos nas alíneas [a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova] do n.º 2 do Art.º 410.º do Cód. Proc. Penal.
Porém, não se verificando in casu nenhum dos apontados vícios, nada mais há a fazer que não seja acatar a matéria de facto assente pelo Tribunal do Trabalho, nos seus precisos termos.
Vejamos agora a questão, propriamente dita, que consiste em saber se a arguida praticou a infracção que lhe foi imputada[1].
E, considerando os termos da impugnação, logo se verifica que a arguida, ora recorrida, embora aceite que não possui um registo - autónomo - que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora do início e do fim do trabalho, como dispõe o Art.º 162.º do Cód. do Trabalho, entende que nenhuma infracção cometeu, na medida em que remeteu, embora em data posterior à data visita inspectiva, o horário de trabalho de cada um dos trabalhadores do seu balcão de Matosinhos, em causa, bem como a isenção de horário de trabalho (uma ou duas horas) que alguns deles tinham.
Ora, encontrando-se previstos nos Art.ºs 179.º e 204.º, ambos do Cód. do Trabalho, a obrigatoriedade da elaboração de mapa de horário de trabalho e do registo do trabalho suplementar, respectivamente, ao par da obrigação constante do Art.º 162.º do mesmo diploma, integrando a sua inobservância contra-ordenações autónomas, punidas também autonomamente, sendo estas duas últimas, respectivamente, pelos Art.ºs 659, n.º 2 e 663.º, ambos do mesmo diploma, é óbvio que a tese da recorrida não tem fundamento.
A norma constante do Art.º 162.º do Cód. do Trabalho constitui inovação em relação ao direito anterior, impõe a todos os empregadores a criação de um registo do tempo de trabalho diário e semanal, do qual deve constar a indicação das horas a que começa e termina a prestação de cada trabalhador, parecendo que nele também devem ser assinaladas as horas do começo e do fim de cada intervalo de descanso ou pausa. Tal norma tem por escopo, contrariamente às que regulam a elaboração e afixação do mapa do horário do trabalho [Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro] e da elaboração do registo do trabalho suplementar [Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro], as quais já tinham tradição no nosso direito laboral anterior, permitir - agora - controlar o respeito pelos regimes legal e contratual da adaptabilidade, cumprir os limites legais da isenção do horário de trabalho, do trabalho nocturno e do trabalho suplementar – cfr. o disposto nos Art.ºs 164.º, 165.º, 169.º, 194.º, 178.º, 192.º e 200.º, respectivamente, todos do Cód. do Trabalho – e apurar da conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho.
[Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 280, que aqui se acompanhou de perto].
Referem outros que “...Esta regra [do Art.º 162.º do Cód. do Trabalho], de alcance geral, é imposta pela introdução de macanismo de flexibilização da gestão do tempo de trabalho (por ex., pelos novos regimes de isenção do horário de trabalho...) por forma a garantir a fiscalização do cumprimento dos limites relativos à duração do tempo de trabalho...”.
[Cfr. António Nunes Carvalho, in Duração e Organização do Tempo de Trabalho no Código do Trabalho, VI Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, pág. 100].
Tratando-se, repete-se, de norma inovadora do Código do Trabalho, depois de haver larga tradição entre nós em matéria de mapas de horário de trabalho e de registo do trabalho suplementar, temos de concluir que o referido Art.º 162.º protege um bem jurídico diferente, que aquelas normas não tutelam. Na verdade, entende a IGT que a obrigação estabelecida por esta norma “... é de cumprimento autónomo, não podendo considerar-se satisfeita em resultado da análise complementar de outro tipo de registo...” e que “... Cumpre ao empregador criar, sob sua responsabilidade (e manter, nos mesmos termos) um registo/sistema que, de modo imediato e por qualquer forma, disponibilize a informação necessária, actual e anterior, para garantir o esclarecimento das questões que o art. 162 º do CT contempla no âmbito de todos os trabalhadores ao serviço da empresa/estabelecimento...” [sublinhados nossos].
[Cfr. Adérito Bandeira, in Código do Trabalho Anotado, 2007, notas ao Art.º 162.º, págs. 123 e 126, respectivamente][2].
Daí que não se possa concluir que a existência de horário de trabalho e de isenção de horário de trabalho suprem a omissão da elaboração do registo do trabalho diário e semanal, conforme estabelece a norma citada. Na verdade, a existência do mapa do horário de trabalho não significa, por si, que o horário tenha sido cumprido, importando ainda indicar neste novo registo o número de horas efectivamente trabalhadas em cada dia e em cada semana, sem necessidade de recorrer a outros mapas e sem necessidade de proceder a quaisquer cálculos.
Para além disso, tal registo do trabalho diário e semanal deve encontrar-se no estabelecimento onde prestam serviço os trabalhadores de determinada unidade económica, no caso, de determinado balcão, permitindo que a Autoridade das Condições de Trabalho possa fiscalizar, também nesta área, a observância dos preceitos legais respeitantes às condições de trabalho, de forma imediata, rápida, directa e eficaz.
De igual modo, a exigência legal da existência de tal registo nos locais de trabalho visa, certamente, possibilitar outrossim aos trabalhadores desse estabelecimento a verificação da conformidade do tempo de serviço prestado e do registo adrede efectuado pelo empregador. Assim, mesmo que tal registo tenha sido elaborado e se encontre na sede do Banco, por exemplo, não satisfaz os requisitos legais, mesmo que seja apresentado em data posterior, na medida em que impossibilita a sua consulta directa, imediata, rápida e eficaz.
De qualquer modo, in casu e dados os factos provados, a arguida praticou a infracção que lhe foi imputada. Na verdade, o registo do trabalho diário e semanal não existia, mas mais grave, era desconhecido, tendo sido apresentado mais tarde o horário de trabalho e a isenção do horário de trabalho, ambos dos trabalhadores daquele balcão de Matosinhos da arguida, isto é, a contra-ordenação verificou-se na data da visita inspectiva e continuou a verificar-se, na medida em que não foi efectuado o registo do trabalho diário e semanal, previsto pelo Art.º 162.º do Cód. do Trabalho.
Tal significa que o despacho do Tribunal a quo deve ser revogado, para subsistir a decisão administrativa.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.