Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2), interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação, ao abrigo do DL 134/98, de 15 de Maio, da deliberação do Conselho de Administração da B..., que adjudicou a “Empreitada de Redes Técnicas e Instalações Electromecânicas do Estádio – E07/2002” ao consórcio formado pela C..., D... e E... .
1.2. O Consórcio recorrido apresentou a contestação de fls. 120 a 124 inc, pugnando pelo improvimento do recurso.
1.3. A B... apresentou a resposta de fls. 131 e seg., sustentando a legalidade da deliberação impugnada, em articulado subscrito pelos membros do respectivo conselho de Administração.
1.4. A recorrente contenciosa concluiu as alegações do recurso contencioso da seguinte forma:
“A. A actividade administrativa, seja qual for a sua natureza, está sempre vinculada ao respeito dos princípios gerais de direito, tal como os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, entre tantos outros;
B. Os tribunais administrativos podem e devem apreciar e julgar a actuação das entidades que exercem a função administrativa, por forma a poderem concluir se foram ou não respeitados todos os vínculos jurídicos que impendem sobre as referidas entidades e sobre a actividade administrativa por elas exercida;
C. A avaliação das propostas efectuada pela Comissão de Análise das Propostas enferma de contradições e os erros de apreciação, erros esses que foram determinantes da classificação final das propostas, tendo sido feita em clara violação não apenas das regras do concurso, mas dos princípios gerais de direito, em particular dos princípios da igualdade e da imparcialidade;
D. A Comissão de Análise das Propostas não respeitou os sub-factores de avaliação das propostas constantes dos documentos patenteados a concurso, na medida em que avaliou injustificadamente um aspecto não solicitado nas regras do concurso, ou seja, o "Plano Integrado de Qualidade, Segurança e Ambiente" apresentado pelo concorrente vencedor, em claro prejuízo da avaliação da proposta apresentada pelas Recorrentes;
E. A deliberação ora recorrida, ao ter como fundamento os relatórios elaborados pela Comissão de Análise das Propostas, é ilegal por padecer do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, decorrente da violação das regras do Concurso e do disposto no Decreto-Lei nº 59/99, bem como por violação dos princípios gerais de direito e dos concursos públicos, em particular os princípios da igualdade e da imparcialidade e da legalidade e transparência dos concursos públicos;
F. A deliberação recorrida é nula, ou anulável, padecendo do vício de violação de lei;
G. A «resposta» apresentada pela Autoridade Recorrida deve ser desentranhada dos autos por a mesma não vir assinada por advogado constituído, nos termos impostos pelo art. 5º da LPTA, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente as previstas no art. 840º do Código Administrativo.”
1.5. Por sentença do T. A. C. de Lisboa, proferida a fls. 161 e segs., foi
negado provimento ao recurso contencioso.
1.6. Inconformada com a decisão referida em 1.5, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 182 e segs, concluiu do seguinte modo:
“A. Salvo o devido respeito, decidiu mal o Tribunal a quo não apenas quando não retirou as consequências legais do desentranhamento dos autos da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida e quando considerou que as Recorrentes restringiram o âmbito do recurso contencioso, como quando considerou não fundamentados os vícios assacados ao acto recorrido;
B. A omissão de pronúncia e o erro de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo acarretaram a nulidade da sentença recorrida e a necessidade da sua revogação;
C. O desentranhamento dos autos da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida equivale a falta de apresentação dessa mesma contestação;
D. Nos termos previstos no art. 840º do Código Administrativo, aplicável ao recurso interposto pelas Recorrentes por determinação expressa da alínea a) do art. 24º da LPTA, a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente;
E. Deste modo, o desentranhamento da contestação apresentada pela Autoridade Recorrida acarretou a confissão dos factos articulados pelas Recorrentes na petição de recurso;
F. Consequentemente, não podia o Tribunal a quo deixar de ter isso em consideração quando proferiu a sentença de que ora se recorre. Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo violou o art. 840º do Código Administrativo;
G. Caso o Tribunal a quo tivesse tido em consideração que os factos articulados pelas Recorrentes deveriam ter-se por confessados pela Autoridade Recorrida, então necessariamente o Tribunal a quo teria concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelas Recorrentes, uma vez que decorre dos referidos factos a ilegalidade do acto de adjudicação praticado pela Autoridade Recorrida, com fundamento no vício de violação de lei;
H. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo errou no julgamento efectuado, não tendo retirado, como devia, as consequências da confissão prevista no art. 840º do Código Administrativo;
I. Errou também o Tribunal a quo quando considerou que as Recorrentes restringiram o âmbito do recurso contencioso de anulação, uma vez que as Recorrentes não restringiram, nas conclusões das suas alegações, a amplitude dos factos tradutores de vícios do acto impugnado em relação àqueles que invocaram na petição inicial, nem renunciaram, tácita ou expressamente, aos vícios daí decorrentes;
J. E mesmo se as Recorrentes tivessem restringido, nas conclusões das suas alegações, a amplitude dos factos tradutores de vícios do acto impugnado em relação àqueles que invocaram na petição inicial - o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona - tal restrição não teria quaisquer consequências ao nível quer do objecto, quer do âmbito do recurso contencioso interposto, e muito menos teria ao nível dos respectivos fundamentos;
K. Nesta medida, decidiu mal o Tribunal a quo não apenas porque não existe nenhuma disposição legal da qual resulte a impossibilidade de conhecimento de factos ou vícios do acto recorrido invocados em sede de petição inicial de recurso contencioso de anulação, no caso de os mesmos não serem levados às conclusões das respectivas alegações, como porque não é aplicável ao caso "sub judice" não apenas o disposto no parágrafo único do art. 67º do R.S.T.A. como o disposto no nº 3 do art. 684º do C.P.C.;
L. De acordo com o art. 660º, nº 2 do C.P.C., o Tribunal recorrido devia ter resolvido todas as questões que as Recorrentes submeteram à sua apreciação;
M. A consequência prevista no nº 4 do art. 690º do C.P.C. - não conhecimento do recurso no caso de falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou insuficiência das conclusões da alegação de recurso não tem qualquer sentido em sede de alegações apresentadas no âmbito de um recurso contencioso de anulação, sob pena de se considerar inconstitucional tal interpretação, por violação dos arts. 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP;
N. A impossibilidade de aplicar, à alegação apresentada em sede de recurso contencioso, a referida consequência prevista no nº 4 do art. 690º do C.P.C., decorre da circunstância de, logo na petição inicial, o recorrente ter a obrigação de expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso contencioso por si interposto, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos, e formulando claramente o pedido;
O. Deste modo, mesmo que o recorrente não conclua de forma sintética, em sede de alegações, pela indicação dos fundamentos do recurso contencioso de anulação por si interposto, caso o tenha feito, como a isso está obrigado, em sede de petição inicial, não existem razões para o não conhecimento do recurso, uma vez que o juiz do processo conhece, e tem obrigação de conhecer, o pedido e os respectivos fundamentos - assim impõe o princípio do favorecimento do processo;
P. No âmbito dos recursos contenciosos de anulação, o juiz do processo conhece o pedido, as razões de direito que fundamentam o recurso e os preceitos ou princípios de direito considerados violados. Nessa medida, o juiz do processo conhece tudo aquilo que se prescreve no art. 690º que deve conhecer, pelo que está em condições para conhecer, apreciar e decidir o pedido de anulação formulado pelo recorrente;
Q. A obrigatoriedade de conhecer dos vícios do acto recorrido invocados em sede de petição inicial de recurso contencioso de anulação, mesmo no caso de não serem levados às conclusões das respectivas alegações, não é afastada pelo disposto no nº 3 do art. 684º do C.P.C., uma vez que esta disposição não é aplicável à alegação produzida pelo recorrente em sede de recurso contencioso de anulação: o parágrafo único do art. 67º só manda aplicar à alegação o disposto no art. 690º do C.P.C.;
R. A falta de cabimento da aplicação do disposto no nº 3 do art. 684º do C.P.C. às alegações apresentadas no âmbito de um recurso contencioso de anulação, e nessa medida, às alegações apresentadas pela Recorrente, decorre ainda da circunstância de o recurso contencioso, atento o seu objecto, impedir, por natureza, a aplicação dessa disposição e de a Recorrente não ter tido nenhuma intenção ou sequer manifestado qualquer vontade em reduzir o «objecto do recurso»;
S. Em qualquer caso, sempre o Tribunal recorrido tinha o dever de convidar as Recorrentes a completarem ou a esclarecerem as conclusões das suas alegações, uma vez que decorria inequivocamente das alegações apresentadas pelas Recorrentes, das suas conclusões e do respectivo pedido, que as Recorrentes pretendiam manter todos os factos e vícios imputados ao acto recorrido em sede de petição inicial, em obediência do disposto no nº 4 do art. 690º do C.P.C. e do princípio pro actione;
T. Ao não conhecer de todos os factos e vícios invocados pelas Recorrentes na sua petição inicial e nas suas alegações, sem fundamento legal para o fazer, o Tribunal recorrido violou o disposto no parágrafo único do art. 67º do RSTA, nos arts. 660, n22 e 690º, nº 4 do C.P.C., e no art. 1º da L.P.T.A., pelo que deve ser revogada a sentença sob recurso;
U. Por último, o Tribunal a quo errou o seu julgamento quando considerou sem fundamento as ilegalidades imputadas ao acto recorrido, tanto mais que devia ter considerado por confessados os factos articulados pelas Recorrentes;
V. As Recorrentes tiveram oportunidade de demonstrar quer na petição inicial, quer em sede de alegações, que a deliberação de adjudicação tomada pela Autoridade Recorrida padece do vício de violação de lei por violação do princípio da legalidade, decorrente da violação das regras do Concurso e do disposto no Decreto-Lei nº 59/99, bem como por violação dos princípios gerais de direito e dos concursos públicos, em particular os princípios da igualdade e da imparcialidade e da legalidade e transparência dos concursos públicos;
W. A ilegalidade da deliberação de adjudicação decorre não apenas das contradições e dos erros de apreciação incorridos pela Comissão de Análise das Propostas, erros esses que foram determinantes da classificação final das propostas, como da falta de imparcialidade e de igualdade com que foram avaliadas as propostas apresentadas pelas Recorrentes e pelo concorrente adjudicatário;
X. No denominado "Factor de Qualidade dos equipamentos propostos" a proposta das Recorrentes apresenta as mesmas marcas de equipamentos para as "Redes de águas Incêndios e drenagens" que a proposta vencedora e apresenta melhores equipamentos de "Electricidade", de "AVAC" e de "Segurança, Incêndios e CCTV" que a proposta vencedora, tendo, todavia, obtido pior pontuação, sem qualquer justificação;
V. No que se refere ao sub-factor "Plano de Qualidade proposto", a Comissão avaliou e classificou de modo diverso as referidas duas propostas apresentadas a concurso;
Z. A Comissão não respeitou ainda os sub-factores de avaliação das propostas constantes dos documentos patenteados a concurso - e que eram, no que agora importa, o "Plano de Qualidade proposto" e "Metodologia de Segurança e Saúde" -, na medida em que avaliou injustificadamente um aspecto não solicitado nas regras do concurso, ou seja, o "Plano Integrado de Qualidade, Segurança e Ambiente" apresentado pelo concorrente vencedor, em claro prejuízo da avaliação da proposta apresentada pelas Recorrentes;
AA. Por todo o exposto a deliberação é nula, ou anulável, padecendo do vício de violação de lei.”
1.7. Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, o Exmº.
Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 214 a 216, inc, que se transcreve:
“A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração da "B...", nos termos da qual foi adjudicada a "Empreitada de Redes Técnicas e Instalações Electromecânicas do Estádio-E07/2002".
Para tanto, após terem sido considerados abandonados vários dos vícios arguidos na petição inicial em virtude de não terem sido levados às conclusões, concluiu-se na decisão pela não verificação dos restantes vícios de violação de lei assacados à deliberação de adjudicação impugnada.
Tendo feito correcta interpretação e aplicação do direito, a sentença, em meu entender, não enferma dos erros de julgamento que a recorrente lhe atribui. Vejamos.
a) Dos efeitos do desentranhamento da contestação a apresentada pela autoridade recorrida
Defende a recorrente que equivalendo a esse desentranhamento a falta de apresentação da própria contestação, a aplicabilidade do estatuído no artigo 840º do CA a essa falta, por força do disposto no art. 24.º, alínea a) da LPTA impõe que se considerem confessados os factos articulado pela recorrente e daí que o recurso necessariamente devesse proceder.
Muito embora se me afigure igualmente aplicável ao recurso contencioso em causa nos presentes autos a estatuição constante do artigo 840º do CA (alínea j) do artigo 51.º do ETAF, "ex vi" do art. 24.º, al. a) da LPTA), o certo é que o respectivo efeito cominatório não ocorre na situação em apreço,
De facto, a contestação apresentada pela recorrida particular não pode deixar de aproveitar à recorrida "B..."- cfr. acórdão de 21-1-97, no recurso n.º 39.806.
Mas ainda que assim não fora, da operatividade dessa cominação não decorreria inexoravelmente a declaração da invalidade da deliberação, uma vez que o tribunal não ficaria impedido de apurar da existência dos vícios que lhe são imputados socorrendo-se para o efeito dos elementos que se considerassem provados documentalmente no processo .
Ora, acontece que em face desses elementos documentais sempre o recurso não seria merecedor de provimento.
b) Do abandono de vícios arguidos na petição de recurso
Insurge-se a recorrente contra o facto da sentença ter dado por abandonados os vícios que não foram levados às conclusões da alegação, para o que considerou não aplicável no caso "sub judice" o disposto no parágrafo único do artigo 67.º do RSTA e n.º 3 do artigo 684.º do CPC.
Na essência da sua posição, pretende a recorrente que a função delimitadora das conclusões da alegação só opera no âmbito do recurso jurisdicional e não do recurso contencioso.
Apresentando-se como inquestionável que o aludido parágrafo apenas é aplicável aos recursos directamente interpostos neste Supremo Tribunal, daí não decorre a inaplicabilidade dos normativos que no nosso ordenamento processual civil fornecem suporte legal à função delimitadora das conclusões da alegação.
Aliás, não foi com apelo ao parágrafo único do art. 67.º do RSTA mas sim ao artigo 1.º da LPTA que a sentença recorrida fez aplicação supletiva desses normativos e concluiu pelo abandono dos vícios em causa.
E, a meu ver, por se tratar de questão não directamente regulada na LPTA e tão pouco no DL n.º 134/98, a aplicação supletiva dos normativos donde resulta a função delimitadora das conclusões da alegação quanto ao âmbito do recurso apresenta-se como legítima.
Assinale-se, por outra parte, que nada parece justificar que se restrinja, como entende a recorrente, essa função delimitadora das conclusões da alegação aos recursos jurisdicionais, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal.
Relativamente à pretensão manifestada pela recorrente de que o Tribunal a deveria ter convidado a completar as suas conclusões, de igual modo se me afigura que a razão não lhe assiste.
Na realidade, a não alusão nas conclusões da alegação a certos vícios não pode ser configurado como deficiência de redacção ou obscuridade susceptível de justificar o convite a que se alude no n.º 4 do artigo 690.º do CPC- cfr. acórdão de 17-01-02, no recurso n.º 47662.
c) Das questões substantivas suscitadas no recurso jurisdicional
A este respeito a recorrente, para além de asserções conclusivas quanto a pretensas violações por parte da deliberação impugnada dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da legalidade e transparência dos concursos públicos, matéria essa - de resto - não conhecida na sentença, reitera a verificação das ilegalidades que imputara à deliberação recorrida.
Todavia, nada adianta ao que anteriormente afirmara, nomeadamente ignorando a argumentação expendida a propósito na sentença.
De todo o modo, sempre se dirá que, no concernente a uma alegada avaliação injustificada de um aspecto não solicitado nas regras do concurso ("Plano Integrado de Qualidade, Segurança e Ambiente"), se acompanha a sentença quando aí se concluiu que face ao relatório da avaliação das propostas esse aspecto não fora valorizado.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, que não mereceu reparo:
“a) Por anúncio público publicado no Diário da República no dia 25 de Outubro de 2002 (posteriormente rectificado por Aviso publicado no DR, III Série, de 2002-11-13), a B... lançou o concurso público denominado "Concurso público para a empreitada de redes técnicas e empreitada de instalações electromecânicas do Estádio - E07/2002" (doravante, designado por Concurso), e subordinado ao regime do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.
b) No ponto 21 do Programa de Concurso foi estabelecido o seguinte
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O critério de adjudicação da empreitada será o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do Artigo 105° do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, tendo em conta os seguintes factores de apreciação:
a) Preço da Proposta: 50%
Método de classificação: a classificação das propostas quanto ao preço será obtida pelo quociente entre o menor preço proposto e o preço de cada proposta, multiplicado por um factor de escala de um a dez valores.
b) Valia Técnica da proposta: 35%
Método de Classificação: a classificação das propostas é feita numa escala de um a dez valores considerando os méritos relativos de cada proposta de acordo com os seguintes sub-factores de classificação:
b. 1) Qualidade dos Equipamentos propostos: 20%
b. 2) Prazo de Garantia dos Equipamentos: 5%
b. 3) Plano de Qualidade proposto: 5%
b. 4) Metodologia de Segurança e Saúde proposta: 5%
c) Prazo de Execução da Empreitada: 15%
Método de classificação: a classificação das propostas quanto ao prazo será obtida pelo quociente entre o menor prazo proposto e o prazo de cada proposta, multiplicado por um factor de escala de um a dez valores.
c) Apresentaram-se a concurso oito concorrentes, a saber:
Concorrente n.º 1, constituído pela ..., pela ... e pela ....;
Concorrente n.º 2, constituído pela .... e pela ...;
Concorrente n.º 3 constituído pela
Concorrente n.º 4, constituído pela ... e ...;
Concorrente n.º 5, constituído pela ....;
Concorrente n.º 6, constituído pela A...., e pela F..., ora Recorrentes; e
Concorrente n.º 7, constituído pela C..., pela D..., pela E
Concorrente n.º 8: ...;
d) No acto público do concurso foi excluída a proposta da “...” (fls. 321 e ss. do PI);
e) Após avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, foi excluída a concorrente "...", passando as recorrentes a serem o concorrente n.º 5 e as recorridas particulares o concorrente nº 6:
f) Em 24 de Janeiro de 2003, foi aprovado o Relatório de Avaliação da Capacidade Financeira, Económica e Técnica dos concorrentes admitidos ao Concurso Público;
g) Em 26 de Fevereiro de 2003, a Comissão de Análise das Propostas elaborou o Relatório de Análise das Propostas, fotocopiado de fls. 75 a 89 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, graduando a proposta das ora Recorrentes em 2.º lugar,
h) Que foram notificadas por ofício de 6.3.2003, para efeitos de audiência prévia;
i) As recorrentes pronunciaram-se sobre o relatório, nos termos que constam do doc. de fls. 90 a 111, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
j) A Comissão de Análise das Propostas elaborou relatório final, fotocopiado de fls. 25 a 36 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que atende parcialmente a reclamação das recorrentes, alterando a classificação no
sub- critério Qualidade dos equipamentos propostos, em que subiu pontuação para 7,19 (escala de 0 a 10) , e a nota ponderada (20%) de 1.438 pontos;
k) No critério Valia Técnica da Proposta alterou a pontuação atribuída à proposta das recorrentes para 2.444 pontos;
l) Mas manteve mantém a classificação anterior, atribuindo o 1.º lugar à proposta das recorridas particulares com 9.047 pontos, e o 2.º à proposta apresentada pelas ora Recorrentes, com 8.771;
m) Por deliberação da entidade recorrida de 03.04.2003, a empreitada foi adjudicada às recorridas particulares;
n) A deliberação foi notificada às recorrentes por ofício datado de 10-04-2003, acompanhado do Relatório Final de Análise das Propostas;”
2.2. O Direito:
As Recorrentes A.... e F...., discordam da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 161 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso, por elas interposto, da deliberação do Conselho de Administração da B... – que adjudicou a “Empreitada de Redes Técnicas e Instalações Electromecânicas do Estádio – E07/2002” ao consórcio formado pela C..., D..., S.A e E... .
De acordo com as conclusões das alegações do recurso para este Supremo Tribunal, que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, são, em síntese, as seguintes as razões da discordância das recorrentes com o decidido na decisão judicial impugnada:
- A sentença recorrida não teria retirado as consequências jurídicas impostas pelo desentranhamento da contestação da entidade recorrida nomeadamente, a confissão dos factos articulados pelas recorrentes na petição de recurso, tal como prescreve o artº 840º do C. Adm., aplicável por força da a alínea a) do artº 24º da LPTA.
- Se tivesse considerado que os factos articulados pelas Recorrentes se tinham por confessados, então, o Tribunal a quo teria concedido provimento ao recurso.
- Teria, assim, violado o artº 840º do Código Administrativo
(conclusões C a H inclusivé)
- O Tribunal a quo errou quando considerou que as Recorrentes restringiram o âmbito do recurso contencioso de anulação, “uma vez que as recorrentes não restringiram, nas conclusões das suas alegações, a amplitude dos factos tradutores de vícios do acto impugnado em relação àqueles que invocaram na petição inicial, nem renunciaram, tácita ou expressamente, aos vícios daí decorrentes”
- E, mesmo que as recorrentes tivessem efectuado aquela restrição, nas conclusões das suas alegações, a mesma não teria quaisquer consequências ao nível quer de objecto, quer do âmbito do recurso contencioso interposto, “e muito menos teria ao nível dos respectivos fundamentos” (sic), não sendo aplicável ao caso, o disposto no § único do artº 67º do Reg. do S.T.A, nem o disposto no nº 3 do artº 684º do C.P.C.
- O Tribunal recorrido deveria ter resolvido todas as questões que as Recorrentes submeteram à sua apreciação, de acordo com o artº 660º, nº 2 do C.P.C.
- A consequência prevista no nº 4 do artº 690º do C. P. Civil – não conhecimento do recurso no caso de falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou insuficiência das conclusões da alegação de recurso – não tem qualquer sentido em sede de um recurso contencioso de anulação, sob pena de se considerar inconstitucional tal interpretação, por violação dos artos 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da C.R.P
- Em qualquer caso, sempre o Tribunal deveria ter convidado as Recorrentes a completarem ou a esclarecerem as conclusões das suas alegações, em obediência ao preceituado no nº 4 do artº 690º do C.P.C
- Ao não conhecer de todos os factos e vícios invocados pelas Recorrentes na petição inicial e nas alegações, o Tribunal recorrido violou o disposto no § único do artº 67º do R.S.T.A., nos artos 660º, nº 2 e 690º, nº 4 do C. P. C. e no artº 1º da L.P.T.A.
(Conclusões I a T inc.)
- Por último, o Tribunal teria errado quando considerou sem fundamento as ilegalidades imputadas ao acto recorrido.
A ilegalidade da deliberação de adjudicação decorreria não apenas das contradições e dos erros de apreciação em que incorreu a comissão de Análise das Propostas, erros esses determinantes da classificação final das propostas, como da falta de imparcialidade e de igualdade com que foram avaliadas as propostas apresentadas pelas Recorrentes e pelo concorrente adjudicatário.
No denominado “Factor de Qualidade dos equipamentos propostos” a proposta das Recorrentes apresenta as mesmas marcas de equipamentos para as “Redes de águas, incêndios e drenagens” que a proposta vencedora e apresenta melhores equipamentos de “Electricidade”, de “AVAC” e de “Segurança, Incêndios e CCTV” que a proposta vencedora, tendo, todavia obtido pior pontuação, sem qualquer justificação.
No que se refere ao Sub-factor “Plano de Qualidade proposto”, a Comissão avaliou e classificou de modo diverso as referidas duas propostas apresentadas a concurso.
A Comissão não respeitou ainda os subfactores de avaliação das propostas constantes dos documentos do concurso – e que eram, no que ora importa, o “Plano de Qualidade proposto” e “Metodologia de Segurança e Saúde” –, na medida em que avaliou injustificadamente um aspecto não solicitado nas regras do concurso, ou seja, “o Plano Integrado de Qualidade, Segurança e Ambiente” apresentado pelo concorrente vencedor, em prejuízo da avaliação da proposta apresentada pelas Recorrentes.
A deliberação seria nula ou anulável
(Conclusões U a AA inc)
Vejamos se lhes assiste razão.
2.2.1. As recorrentes, quer no texto das alegações, quer nas respectivas conclusões, referem a nulidade da sentença recorrida por não ter resolvido todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação. Apoiam-se para tal, na circunstância de a sentença ter considerado que as Recorrentes abandonaram, nas alegações do recurso contencioso, vícios que haviam invocado na petição de recurso.
Todavia, ainda que, a sentença tivesse julgado mal, quanto a este aspecto, deixando, por esse motivo, de conhecer vícios que lhe incumbia conhecer, tal não representa uma deficiência geradora de nulidade de sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.
De facto, a sentença não incorre em nulidade por omissão de pronúncia quando aponta razões - como foi o caso, ao referir-se o abandono de vícios nas alegações do recurso contencioso – que, bem ou mal (é já outra questão, a apreciar em sede de erro de julgamento), justificam, em sua óptica, o não conhecimento de determinadas questões.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
2.2.2. Quanto à matéria das conclusões C a H inclusivé (consequências jurídicas do desentranhamento da contestação).
Não têm qualquer razão as Recorrentes quanto à alegação a que se reportam as referidas conclusões.
Na verdade, independentemente do mais que a tal respeito possa ser dito, certo é que as recorridas particulares, C..., E... e D..., apresentaram a contestação de fls. 120 a 124 inc., na qual pugnaram pelo não provimento do recurso contencioso, nos termos da mesma constantes.
Ora, conforme bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 21.1.97, recurso nº 39 806 “Tal como o autor do acto contenciosamente impugnado, ou seja a autoridade recorrida, também os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, são citados para contestar – artº 49º da L.P.T.A
Tais interessados não são meros assistentes. Processualmente ocupam uma posição em tudo semelhante à da autoridade recorrida e de tal modo que a sua não indicação e identificação na petição ou após o convite previsto no artigo 40º da LPTA, importa a rejeição do recurso com fundamento em ilegitimidade passiva (Ac. STA de 14.2.89 in Rec. 26002).
Por outro lado quando no artigo 840º do Código Administrativo se prevê que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente, em nenhuma outra disposição legal se exclui a aplicabilidade da disposição da alínea a) do artigo 485º do C.P.Civil, segundo a qual, sendo vários os Réus e algum deles contestar, não vigora a regra do Nº 1 do artigo 484º do mesmo Código, que é semelhante à daquele artigo 840º do C. Administrativo, relativamente aos factos que o contestante impugnar.
De resto, sendo os recorridos particulares directamente interessados no não provimento do recurso, de modo nenhum se justificava que sendo, nessa qualidade, citados para contestar, não produzisse a sua contestação o mesmo efeito que a contestação da autoridade recorrida.”
Deste modo, cabia às Recorrentes indicar quais os factos que alegaram que não foram impugnados pelas recorridas particulares, o que as Recorrentes não fizeram.
Factos, sublinha-se, e não juízos de valor, conclusivos, que não integram matéria de facto, mas sim matéria de direito.
De resto, sempre essa tarefa se revelaria, na prática, impossível, pois não se vislumbram factos que tenham sido invocados pelas Recorrentes, senão aqueles que constam da Matéria de facto documentada nos autos e que o Senhor Juiz a quo considerou provados.
Tudo o mais são juízos de valor ou conclusões, que não integram matéria de facto, mas sim de direito.
Improcedem, pois, as conclusões C a H inclusivé.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões I a T inclusivé
Em primeiro lugar, ao invés do que parece pressupor parte da argumentação das Recorrentes, (ver nº 37, fls. 192) estas, na petição de recurso contencioso, não formularam quaisquer conclusões, como a respectiva leitura evidencia.
E, consequentemente, também não há, nem pode haver, nas alegações do recurso contencioso, qualquer remessa para as conclusões da petição de recurso.
Contudo, é certo que, nos recursos contenciosos que seguem a tramitação processual dos recursos de actos da administração local, como é o caso, não é aplicável o § único do artº 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, a falta de alegações não determina a deserção do recurso, conforme a sentença recorrida, aliás, não deixou de fazer notar.
Ora, se da própria falta de alegações, nos recursos contenciosos em causa, não é possivel extrair qualquer consequência jurídica, estando o Tribunal obrigado a conhecer todos os vícios invocados pelos Recorrentes na petição, não se vê fundamento legal bastante para o Tribunal deixar de conhecer vícios invocados na petição de recurso mas não referidos nas alegações (facultativas).
A justificação apresentada pela sentença recorrida – em sintonia, de resto, com certa corrente jurisprudencial deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o acórdão citado no parecer do Mº. Público –, segundo a qual, a falta de menção nas alegações, a vícios que tinham sido invocados na p. i só pode significar que o recorrente renunciou, tacitamente, à sua invocação, não é de acolher.
De facto, não sendo as alegações obrigatórias, não é legítimo atribuir o sentido de renuncia tácita, ao silenciamento nas mesmas de aspectos respeitantes a alegadas ilegalidades do acto impugnado (vícios) que as Recorrentes invocaram na petição.
As recorrentes não estavam inibidas de proceder ao abandono desses vícios. Mas a sua atitude a tal respeito, para obviar a qualquer equivoco, teria de ser, no caso, expressa. Não o tendo sido, não estava o tribunal autorizado a retirar a conclusão daquele abandono, sendo certo que, é também esta a interpretação mais conforme ao principio da tutela judicial efectiva, decorrente dos artos 20º e 268º nº 4 da C.R.P. Em sentido idêntico se pronunciaram também, designadamente, os acórdãos deste S.T.A., de 24-4-96, rec. 39.596 e de 8-4-97, rec. 40.544, escrevendo-se no texto deste último, após se fazer alusão à não aplicabilidade do § único do artº 67º do Reg. do S.T.A., aos recursos contenciosos da administração pública local:
“O que necessariamente retira às conclusões de tais alegações quando (facultativamente) apresentadas, o significado, pelo respectivo conteúdo, de poderem implicar o abandono de qualquer vício que tenha sido invocado pelo recorrente na respectiva petição de recurso”.
Nesta conformidade, impõe-se, pois, conhecer dos factos respeitantes a vícios do acto impugnado, invocados na petição e não incluídos nas alegações do recurso contencioso.
Na verdade, tratando-se de recurso urgente, por força do nº 4 do artº 4º do D.L. 134/98, de 15-5, os poderes de cognição do S.T.A., à semelhança do que tem sido entendido em relação aos demais recursos urgentes, postulam a pronúncia em substituição do Tribunal “a quo” sobre toda a matéria da impugnação do acto administrativo, ainda que naquele tribunal se tenha omitido o conhecimento de determinados fundamentos do recurso contencioso. (em sentido idêntico, cf. ac. deste S.T.A. de 15/01/02, rec. 48.343)
Vejamos, pois.
Considerando a petição do recurso contencioso, a sentença do T.A.C. de Lisboa, não apreciou, pelas razões acima analisadas, a matéria incluída nos artos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º e 40º.
Assim:
2.2.3. 1. Quanto à matéria dos artos 28º a 33º, inclusivé, da petição.
Nos referenciados artigos, as Recorrentes sustentam que o relatório de apreciação das propostas, em relação ao denominado “Factor Plano de Qualidade Proposto”, refere que a proposta das Recorrentes apresenta um Plano de Qualidade que é demasiado esquemático e insuficiente em informações, quando na realidade o Plano de Qualidade contempla todos os itens que vêm enunciados no artº 29º da P. I. (Objecto e campo de aplicações; 2) Documentos aplicáveis; 3)Responsabilidades; 4) Relativamente a procedimentos gerais, quais os procedimentos da qualidade e impressos a aplicar em obra; 5) Relativamente à fase da execução dos trabalhos, referência ao Plano de inspecção e ensaios; ensaios parciais e ensaios finais a realizar; 6) descrição do procedimento a seguir em caso de reclamação por parte do cliente e (ou por parte da Fiscalização do Dono da obra e por iniciativa das Recorrentes) e encontra-se suportado por um conjunto de documentos respeitantes ao Manual de Qualidade, Procedimentos, Instruções de Trabalho, entre outros).
Por outro lado, ainda no concernente ao Plano de Qualidade, o relatório refere que “não é definida responsabilidade nesta área funcional”, quando as responsabilidades constam da documentação de habilitação do Concurso Público, ponto 15, alínea h) (organigrama, descrição e currículos) Plano de Qualidade, ponto 3. – Responsabilidades.
Ora, a Comissão de análise das propostas, após apreciar a reclamação das recorrentes sobre estes mesmos pontos, na sequência da audiência prévia, pronunciou-se, no Relatório final de análise das propostas, nos seguintes termos (2.3.1 do Relatório em epígrafe):
“O Plano da Qualidade apresentado pelo Concorrente nº 5 é insuficiente para poder ser considerado específico para a Empreitada objecto do concurso, não permitindo avaliar as Metodologias de Gestão e Controlo a implementar.
Relativamente à disponibilidade, ainda que sob reserva, para apreciação dos documentos do Sistema da qualidade do concorrente, tal não é referido no Relatório de Análise das Propostas, nem é exigível nem relevante. Mantém-se portanto o constante do Relatório de Análise das Propostas”
E acrescenta ainda:
“O concorrente nº 5, ponto 3 – “Responsabilidades” do Plano Específico da Qualidade, apresenta os atributos que o Director do Contrato e Encarregado/Responsável devem ter em termos de funções e responsabilidades no que respeita à Qualidade.
Não é identificada a função de responsável para o Controlo da Qualidade que não seja a do próprio responsável pela execução”.
Ora, como tem sido entendimento generalizado da jurisprudência administrativa, de que não se vê razão para divergir, (v. entre outros acos de 5-2-02, rec. 48.198, de 23-5-00, rec. 40.313, de 8-1-03, rec.1925/02) a actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual, o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, a qual apenas seria censurável pelo tribunal se se demonstrasse a existência de erro grosseiro ou manifesto, o que se entende não ter sido o caso.
Na verdade, o circunstancialismo invocado pela recorrente nos referenciados artigos da petição, não é, de modo algum suficiente para que o Tribunal proceda à reponderação dos juízos valorativos efectuados pela Comissão de análise das propostas, relativamente aos pontos em questão.
2.2.3. 2. As Recorrentes invocam ainda, nos arts. 32º e 33º da petição, que o
concorrente nº 6 (concorrente vencedor) apresenta três diferentes sistemas de qualidade, um para cada empresa que compõe o referido consórcio, baseados em normas distintas, sem definir qual o sistema de qualidade e a norma a ser posta em prática na gestão da empreitada objecto do concurso.
Por outro lado, sustentam, o relatório não esclarece se a certificação da E... e da D... abrange o tipo de trabalhos objecto desta empreitada, sendo claro que a da D... não é adequada.
Não têm, porém, razão, como, aliás foi demonstrado pela Comissão no Relatório Final de Análise das Propostas.
De facto, conforme se deixou claro no aludido Relatório, no item 5 da Nota Técnica: Sistema de Qualidade da Concorrente Vencedora, está explícito que o Consórcio optará pelo Sistema de Gestão da Qualidade da E..., constando do respectivo certificado de conformidade, emitido pela APCER, que “Sistema de Qualidade da E..., implementado em Construção Civil e Obras Públicas cumpre os requisitos da Norma “NP EN ISO 9001:2000”, que abrange o tipo de trabalhos da empreitada em causa
2.2.3. 3. Quanto à matéria dos arts. 37º a 41º inc. da petição.
Sustentam as Recorrente que o ponto do Relatório denominado “Factor de Metodologia de Segurança e Saúde” refere que o Plano de Segurança da proposta das Recorrentes aborda os pontos fundamentais, mas é bastante resumido, não contendo informação que possibilite uma apreciação mais profunda.
Todavia, o plano apresentado seria tão detalhado quanto possível na fase do concurso em que então se estava, sendo composto pelos itens : 1) caracterização dos trabalhos, que abrange a organização do estaleiro e medidas de prevenção; 2) Instrumentos de prevenção de riscos, respeitante aos planos de controlo de risco de estaleiro e geral, estabelecendo uma previsão dos respectivos riscos, por referência à sua origem para cada operação.
“Um maior desenvolvimento do plano só poderia ser feito, com uma abordagem integrada das diversas empreitadas envolvidas, já que muitos riscos e medidas de prevenção são partilhados entre elas”.
Por último, ao contrário da apreciação do relatório segundo a qual “a organização desta área funcional e os tempos de afectação dos seus responsáveis não estão definidos”, no capítulo VI do Plano de Segurança Saúde da proposta dos Recorrentes, é apresentada uma lista nominal dos técnicos, definindo a sua responsabilidade (cargo), estando a alocação dos técnicos definida na folha de identificação do Plano de Segurança.
Vejamos :
No Relatório Final de análise das propostas, que apreciou a reclamação das Recorrentes quanto a estes pontos, e cujo conteúdo as Recorrentes silenciam, reportando-se sempre ao primeiro Relatório de análise das propostas, refere-se (2.4.1):
«O concorrente não responde ao que é solicitado no Programa de Concurso, apresentando um “Modelo” de Plano de Segurança e Saúde que não evidencia a organização que dispõem de modo a poder corresponder aos requisitos de Segurança e Saúde.
O Modelo de Plano apresentado tem a estrutura exigível, mas não apresenta contributos específicos para as adaptações do Plano de Segurança e Saúde à Fase de Obra conforme requerido. Não colhem portanto as alegações do reclamante.
No capítulo I, pág. 3 do P S S – Plano de Segurança e Saúde proposto, não se identifica a alocação à obra de Técnico. Não é identificada qualquer referência à organização desta “Área funcional”. Não se atendem pois às alegações do reclamante”.
Ora, também neste domínio, valem por inteiro as considerações tecidas em 2.2.3.1 quanto à liberdade de valoração da Comissão de análise dos elementos em causa, bem como da falta de demonstração da existência de erro grosseiro ou manifesto na actividade em causa, passível de justificar a mudança daquela valoração.
Improcedem, pois, as alegadas ilegalidades, a que se reportam os artigos.
2.2.3. 4. Quanto à matéria das conclusões U a Z (Errado julgamento das ilegalidades imputadas ao acto recorrido).
É entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste Supremo Tribunal, das Secções e do Pleno, “que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquela e não a este último. (vidé, entre outros, os acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 14/12/93, recurso nº 2226, de 16/1/01, recurso nº 40 919, de 15/3/01, recurso nº 32 607, de 6/2/02, recurso nº 44 185, de 18/2/00, recurso nº 36 549).
Assim, como bem se refere no acórdão do Pleno de 18/2/00, recurso nº 36 594, “nos casos em que o Tribunal indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, com as regras e princípios que usou, e não já a primitiva posição jurídica no recurso contencioso face ao acto impugnado”.
Nesta linha de entendimento, entende-se não ser de apreciar a matéria concernente às conclusões U a Z inclusivé das alegações do presente recurso jurisdicional, a que correspondem no texto das alegações os artigos 53º a 57º, inclusivé, pois a sentença recorrida aduziu, a respeito da improcedência das ilegalidades aí apontadas, diversa argumentação (ver fls. 168 a 176 inclusivé), que as Recorrentes não tentaram sequer, contraditar nas alegações do recurso jurisdicional, conforme a leitura dos apontados lugares do texto (artigos 53º a 57º inclusivé) e das conclusões a tal assunto respeitantes evidenciam.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes, fixando-se:
Taxa de justiça: 450 €
Procuradoria: 225 €
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Maria Angelina Domingues – Relatora - Isabel Jovita - J Simões de Oliveira