I- Na especificação devem constar factos, sendo por isso incorrecta a remissão na mesma para o "teor de documentos".
II- A arguição da nulidade de recusa do recebimento pelo funcionário judicial do imposto e do preparo cujo pagamento a parte pretendia efectuar nos termos da 2ª parte do artigo 113 do Código das Custas Judiciais só pode ter lugar enquanto a audiência se não concluir.
III- A falta de adiamento da audiência de julgamento por renúncia no seu início do mandato conferido a um dos advogados de uma das partes - o renunciante que comparecera na audiência -, a traduzir eventual nulidade, deve como tal ser no acto arguida sob pena de precludir o respectivo direito.
IV- A utilização do prédio urbano arrendado pelo inquilino para lá dormir na companhia de uma mulher que não é a legítima, sendo no caso o arrendamento para indústria e o Réu inquilino casado, deve qualificar-se como desonesta, integrando a causa de resolução contratual prevista no artigo 1093, nº 1, alínea c) do Código Civil.
V- A retirada pelo inquilino dos vidros da clarabóia do prédio arrendado, ocasionando a infiltração das chuvas e danos consequentes no prédio integra, a causa de resolução do contrato prevista no artigo 1093, nº 1, alínea d) do Código Civil.