I- As diuturnidades dos Magistrados Judiciais aplica-se a Lei 85/77 e, subsidiariamente, o regime fixado para função publica.
II- Por isso e por força do art. 3 n. 5 do Dec-Lei 330/76, de 7-5, so serão pagas a partir do mes seguinte aquele em que esteja feita, no organismo onde se encontram colocados, a prova do tempo de serviço.