I- No que respeita a predios novos pela primeira vez inscritos na matriz e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 375/74, a contribuição predial so era de liquidar, nos precisos termos do artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial, a partir da ocupação, mesmo que precedida de habitabilidade.
II- Aquele Decreto-Lei n. 375/74, restrito aos predios novos destinados a habitação, so rege para os rendimentos relativos a periodo a partir da sua entrada em vigor.