I- A acção que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade sobre imovel esta sujeito a registo obrigatorio por força do preceituado no artigo 3, n. 1, alinea a) do Codigo do Registo Predial.
II- A falta do registo da acção e de conhecimento oficioso mas, não tendo as partes suscitado oportunamente a questão, o tribunal de 1 instancia não cometeu qualquer nulidade ao deixar de se aperceber da falta de registo da acção.
III- O registo da acção, ao mesmo tempo que assegura os interesses do autor, protege igualmente eventuais interessados, alertando-os para o facto de poderem vir a ser prejudicados pela pretensão do Autor, caso este obtenha ganho de causa.
IV- Dado o estado do processo não ha necessidade de suspender a instancia para que o registo seja efectuado uma vez que são poucas ou nenhumas as possibilidades de um terceiro de boa fe estar interessado na aquisição do predio, ao que acresce a ma fe por parte da Re se procedesse a sua venda, e, pelo que respeita ao Autor, os inconvenientes que lhe podem advir da falta do registo da acção so a ele mesmo são imputaveis.
V- Um testamento so e havido por nulo desde que haja sentença a decretar tal nulidade, donde resulta que, se a Re considerava nulo o testamento, deveria ter obtido o reconhecimento judicial dessa nulidade, o que não fez.